O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve assegurar que a autoavaliação do risco e da solvência a nível do grupo é realizada de modo a refletir a natureza da estrutura do grupo e o seu perfil de risco e a abranger os riscos significativos decorrentes de todas as entidades que fazem parte do grupo.
Artigo 108.º — Âmbito da autoavaliação do risco e da solvência a nível do grupo
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