Caso, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, seja elaborado um documento único de autoavaliação do risco e da solvência, o órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve fornecer à ASF, na qualidade de supervisor do grupo:
- a)Uma lista das empresas de seguros e de resseguros cujas autoavaliações individuais, exigidas nos termos do artigo 73.º do RJASR, estão incluídas no documento único de autoavaliação do risco e da solvência, incluindo o motivo da opção tomada;
- b)Uma descrição da forma como os requisitos em matéria de governação são cumpridos pelas empresas referidas na alínea anterior e, em particular, a forma como os órgãos de administração das respetivas filiais são envolvidos no processo de avaliação e na aprovação do resultado da autoavaliação do risco e da solvência;
- c)Uma descrição da forma como o documento único de autoavaliação do risco e da solvência está organizado, a fim de permitir ao supervisor do grupo separar as autoavaliações individuais para os restantes supervisores do colégio, caso este se encontre constituído;
- d)Sempre que for necessário, uma indicação específica das traduções requeridas, com indicação do tempo a respeitar e do conteúdo a traduzir.