- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve manter uma interação apropriada com quaisquer comités que tenha criado, bem como com as demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa, os membros do órgão de fiscalização e o revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, os diretores de topo, os responsáveis por funções-chave e as pessoas que exercem funções-chave, solicitando-lhes informação relevante proactivamente e, se necessário, questionando essa mesma informação.
- 2 -Compete, em especial, ao órgão de administração:
- a)Definir, aprovar, documentar e rever, periodicamente e sempre que necessário, o plano estratégico e as estruturas organizacionais e operacionais da empresa de seguros ou de resseguros, por forma a garantir o seu devido enquadramento e adequação no âmbito da implementação do sistema de governação, estabelecendo as cadeias de responsabilidades e de autoridade, os processos de tomada de decisão apropriados e uma segregação adequada de funções, de acordo com o previsto nos artigos 4.º a 6.º;
- b)Aprovar e rever, no mínimo anualmente, caso não esteja previsto regime especial, as políticas que integram o sistema de governação, incluindo nos casos em que as mesmas devam também ser aprovadas por outros órgãos sociais, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 64.º do RJASR e no artigo 10.º;
- c)Determinar, de acordo com o previsto no artigo 9.º, o âmbito e a frequência das revisões internas do sistema de governação;
- d)Assegurar a existência de sistemas de informação e de canais de comunicação continuamente adequados à atividade e aos riscos da empresa de seguros ou de resseguros, de acordo com o previsto no artigo 7.º;
- e)Adotar medidas que valorizam comportamentos alinhados com a cultura organizacional com as características descritas no artigo seguinte, incluindo, nomeadamente, medidas disciplinares adequadas e proporcionais sempre que forem detetadas situações de incumprimento às regras naquele definidas;
- f)Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do RJASR, promover a definição, aprovar, após parecer prévio do órgão de fiscalização, e zelar pela aplicação e monitorização do cumprimento de um código de conduta, com as características descritas no artigo 14.º;
- g)Promover a definição, aprovar, após parecer prévio do órgão de fiscalização, e zelar pela aplicação e monitorização do cumprimento de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, conforme descrito no artigo 20.º;
- h)Assegurar que as transações em que a empresa de seguros e de resseguros participa e que envolvam partes relacionadas são efetuadas em condições normais de mercado, após pareceres prévios da função de verificação de cumprimento e do órgão de fiscalização;
- i)Informar as diferentes unidades orgânicas, através de comunicações regulares, sobre o nível de tolerância ao risco da empresa, adotar medidas concretas com vista a promover uma forte consciência de aversão a níveis de risco que ultrapassem os limites definidos junto de todos os colaboradores e assegurar que estes conhecem as suas responsabilidades em matéria de tomada e controlo de riscos;
- j)Promover um ambiente organizacional que encoraja os colaboradores a partilhar a sua opinião de forma livre e aberta e a comunicar superiormente a existência de problemas sem receio de represálias, e a não adotar ou tolerar práticas de gestão agressivas, em conformidade com o disposto no capítulo X, em especial com o artigo 95.º
- 3 -Tendo em vista o cumprimento da alínea a) do número anterior, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve aprovar um plano que assegure a sucessão, pelo menos, dos membros do órgão de administração, dos diretores de topo, dos responsáveis por funções-chave e do atuário responsável, de acordo com o disposto na política interna de seleção e avaliação prevista no artigo 66.º do RJASR, da qual pode fazer parte integrante.
- 4 -O plano de sucessão referido no número anterior deve contemplar o processo interno, externo ou ambos, de suporte à seleção e avaliação de potenciais sucessores, os responsáveis envolvidos e o respetivo calendário.
Artigo 12.º — Responsabilidades do órgão de administração
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022