- 1 -O código de conduta das empresas de seguros e de resseguros deve ser claro, compreensível e coerente com as demais normas internas em vigor.
- 2 -Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJASR, e de modo a assegurar a existência de uma cultura organizacional, nos termos previstos no artigo anterior, o código de conduta das empresas de seguros e de resseguros deve prever, pelo menos:
- a)O desempenho da atividade de seguros ou de resseguros em cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis e das normas adotadas internamente pela empresa;
- b)A obrigatoriedade de adoção de comportamentos consonantes com os níveis de tolerância ao risco definidos para a empresa;
- c)A definição dos comportamentos aceitáveis e não aceitáveis e respetivas medidas e procedimentos de prevenção e controlo, designadamente em matéria de dever de segredo profissional, proibição de uso ilegítimo de informação privilegiada, deveres de lealdade, prevenção de conflitos de interesses, acumulação de funções, liberalidades, ofertas, e benefícios e contactos com a comunicação social e outras entidades externas;
- d)Princípios orientadores, políticas e normas internas relativos à relação da empresa com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, incluindo em matéria de gestão de reclamações;
- e)As consequências legais e disciplinares do seu incumprimento.
- 3 -Para além do código de conduta, compete também ao órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros a aprovação das normas internas que o desenvolvem e concretizam, devendo definir as responsabilidades, os procedimentos de monitorização do seu cumprimento e os deveres de reporte associados.
- 4 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar igualmente que o código de conduta deve ser objeto de revisão, pelo menos, a cada três anos, e sempre que ocorram alterações na legislação e regulamentação que o justifiquem ou em caso de alterações na estrutura organizacional ou no modelo de negócio da empresa.
- 5 -Para além da divulgação externa prevista no n.º 2 do artigo 79.º do RJASR, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é ainda responsável pela divulgação interna do código de conduta em vigor, devendo assegurar conhecimento expresso do mesmo por cada colaborador.
Artigo 14.º — Código de conduta
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022