- 1 -Para efeitos da apreciação do requisito de qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do RJASR e do n.º 3 do artigo 273.º do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração as funções conferidas aos diferentes indivíduos, com o intuito de garantir uma adequada diversidade de qualificações, conhecimentos e experiência relevante.
- 2 -Em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve possuir coletivamente qualificação, experiência e conhecimento adequados, pelo menos nos seguintes domínios:
- a)Mercados de seguros ou dos fundos de pensões e financeiros;
- b)Estratégia e modelo de negócio;
- c)Sistema de governação;
- d)Análise financeira e atuarial;
- e)Enquadramento legal e regulamentar e requisitos aplicáveis.
Artigo 17.º — Requisito de qualificação
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 67.º
- N.º 3 do Artigo 273.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 3.º