A ponderação da acumulação de responsabilidades e pelouros por parte do membro do órgão de administração, designadamente aqueles relativos à atividade de distribuição e à matéria da conduta de mercado, deve constar do relatório de avaliação previsto no n.º 7 do artigo 66.º do RJASR, incluindo-se nessa ponderação a eventual existência de conflitos de interesse e a disponibilidade para o exercício de funções.
Artigo 19.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022