A função de gestão de riscos deve dar cumprimento ao disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 72.º do RJASR e no n.º 1 do artigo 269.º do Regulamento Delegado, sendo responsável, nomeadamente, por:
- a)Concretizar as políticas aprovadas pelo órgão de administração no âmbito da gestão de riscos, conforme previsto na secção anterior;
- b)Planear, analisar e monitorizar o impacto dos riscos a que a empresa de seguros ou de resseguros está exposta;
- c)Propor planos de mitigação ou transferência de riscos para fazer face às diferentes situações resultantes do cumprimento da alínea anterior;
- d)Assegurar um acompanhamento contínuo do sistema de gestão de riscos, no sentido de garantir não só a existência e implementação de métricas de risco adequadas à monitorização do cumprimento do apetite ao risco e dos limites de tolerância ao risco, como também a introdução e implementação de alterações que venham a ser sugeridas ou recomendadas;
- e)Sem prejuízo da comunicação sobre outras áreas específicas de risco, quer por iniciativa própria, quer a pedido do órgão de administração, comunicar os riscos identificados como potencialmente relevantes ao órgão de administração;
- f)Proporcionar ao órgão de administração uma perspetiva abrangente da situação financeira da empresa, do desenvolvimento das suas atividades, da execução da estratégia e do cumprimento dos objetivos definidos, do perfil de risco global da empresa, em termos agregados e detalhados por risco, e do comportamento, evolução e perfil de risco do(s) mercado(s) onde a empresa está inserida;
- g)Assegurar que a sua atividade é adequadamente documentada, assim como garantir que a informação produzida é suscetível de ser comunicada ao órgão de administração, às outras funções-chave, às funções operacionais e aos demais colaboradores;
- h)Assegurar que o relatório sobre os mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros é elaborado de acordo com o disposto na secção seguinte.