- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a existência de estruturas organizacionais e operacionais adequadas, transparentes e vocacionadas para apoiar os respetivos objetivos estratégicos e operações, que assentem nomeadamente:
- a)Numa definição coerente, clara e objetiva das linhas de reporte e de autoridade;
- b)Num número adequado de membros do órgão de administração, diretores de topo, responsáveis por funções-chave e pessoas que exercem funções-chave, bem como de pessoas que executam funções operacionais para o desenvolvimento das responsabilidades e funções definidas.
- 2 -As estruturas referidas no número anterior devem ter capacidade para se ajustar a alterações dos objetivos estratégicos, dos limites de tolerância ao risco e das operações ou do ambiente de negócio das empresas num período apropriado.
Artigo 4.º — Estrutura organizacional e operacional
Vigente desde: 31/05/2022
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