- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a existência de um relatório interno que contenha o processo e os resultados de cada autoavaliação do risco e da solvência.
- 2 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que os resultados e as conclusões da autoavaliação do risco e da solvência são comunicados, pelo menos, a todos os colaboradores relevantes.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada logo após a aprovação, pelo órgão de administração, do relatório interno sobre cada autoavaliação do risco e da solvência.
Artigo 42.º — Relatório interno sobre a autoavaliação do risco e da solvência
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022