- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que o plano de auditoria interna a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 271.º do Regulamento Delegado:
- a)Regula os objetivos da auditoria interna para o período em revisão;
- b)É baseado numa análise metódica do risco, tendo em consideração todas as atividades e o sistema de governação da empresa no seu todo, bem como os desenvolvimentos previstos em matéria de atividades e inovações;
- c)Identifica e abrange todas as atividades significativas que devem ser analisadas num período razoável;
- d)Define os critérios de avaliação das atividades identificadas nos termos da alínea anterior;
- e)Identifica os recursos necessários para assegurar a execução adequada do trabalho de auditoria.
- 2 -O plano de auditoria interna é elaborado pela função de auditoria interna e aprovado pelo órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 62.º — Plano de auditoria interna
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 271.º
- Artigo 61.º