- 1 -O autor de uma participação que não seja deliberada e manifestamente infundada não pode ser prejudicado pela participação.
- 2 -Em cumprimento do previsto no número anterior, a política de participação de irregularidades deve garantir, pelo menos:
- a)Que a identidade do autor da participação não é comunicada às pessoas envolvidas na irregularidade participada nem a pessoa que não esteja ligada ao processo de análise, averiguação e elaboração do relatório fundamentado final, salvo se o autor da participação autorizar expressamente a divulgação da sua identidade, ou esta seja necessária no quadro de procedimento judicial ulterior decorrente da participação;
- b)Que a situação profissional do autor da participação não é prejudicada em razão da participação, nomeadamente no seu relatório de avaliação, salvo em caso de pedido do próprio ou para efeitos de valoração positiva, desde que com o consentimento expresso do próprio nesse sentido;
- c)Que o autor da participação possa requerer que a sua avaliação profissional e a decisão sobre qualquer valorização profissional seja retirada ao seu superior hierárquico, ainda que não direto, no caso de este estar implicado nas irregularidades participadas, devendo para o efeito ser nomeado outro avaliador que reúna condições de isenção e imparcialidade em relação ao autor da participação.
Artigo 95.º — Garantias do autor da participação
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022