- 1 -As entidades prestam as informações referidas no presente capítulo no formato XBRL, utilizando a taxonomia indicada no sítio da EIOPA na Internet.
- 2 -As entidades utilizam os pontos de entrada da taxonomia indicada no número anterior de acordo com as seguintes regras:
- a)Informação a prestar no âmbito do artigo 19.º: informação anual quantitativa para as empresas individuais para efeitos de estabilidade financeira;
- b)Informação a prestar no âmbito dos artigos 20.º e 21.º: informação trimestral quantitativa para as empresas individuais para efeitos de estabilidade financeira;
- c)Informação a prestar no âmbito do artigo 16.º: informação anual quantitativa para os grupos para efeitos de estabilidade financeira;
- d)Informação a prestar no âmbito dos artigos 17.º e 18.º: informação trimestral quantitativa para grupos para efeitos de estabilidade financeira;
- 3 -As informações previstas no n.º 1 são prestadas à ASF, através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 4 -Os modelos e as instruções a que se referem os artigos anteriores, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.
Artigo 23.º — Formato e meio de prestação da informação
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (7)
Referenciado por (4)
- Artigo 24.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R