- 1 -As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal e, quando aplicável, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, ou as companhias financeiras mistas que se encontrem obrigadas a elaborar e apresentar demonstrações financeiras consolidadas, enviam à ASF:
- a)No prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação dos documentos de prestação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que os mesmos não se encontrem aprovados, relatório e contas que abrange:
- i)Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio, demonstração de rendimento integral e demonstração de fluxos de caixa;
- ii)Notas às demonstrações financeiras;
- iii)Relatório de gestão, incluindo, se aplicável, as informações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;
- iv)Relatório sobre a estrutura e práticas do governo societário, quando não faça parte integrante do documento referido na alínea anterior, incluindo a informação prevista no n.º 4 do artigo 91.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril;
- v)Parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
- vi)Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;
- vii)Ata da assembleia geral;
- b)Relatório com os critérios de imputação de custos pelas várias áreas funcionais e pelos diversos ramos, até 15 de abril;
- c)Relatório e contas de cada fundo de pensões, até 15 de abril;
- d)Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões, até 15 de abril;
- e)Relatório do atuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões, até ao final de fevereiro;
- f)No prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas consolidadas, no máximo até 15 de junho, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados, relatório e contas consolidadas que abrange:
- i)Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio, demonstração de rendimento integral e demonstração de fluxos de caixa, consolidados;
- ii)Notas às demonstrações financeiras consolidadas;
- iii)Relatório de gestão consolidado, incluindo, se aplicável, as informações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;
- iv)Parecer do conselho Fiscal ou do fiscal único;
- v)Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;
- vi)Ata da assembleia geral.
- a)No prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação dos documentos de prestação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que os mesmos não se encontrem aprovados, relatório e contas que abrange:
- 2 -As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português enviam à ASF, até 15 de abril, os resultados da avaliação periódica e independente à qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação.
- 3 -As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório relativo aos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros previsto no artigo 36.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo do referido relatório.
- 4 -As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro e, sempre que solicitado, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório para efeitos de supervisão comportamental, nos termos previstos no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual.
- 5 -As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro enviam à ASF o excerto do relatório com as conclusões e recomendações da função de auditoria interna relativo aos resultados da avaliação da eficácia em matéria de conduta de mercado, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo dos referidos resultados, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 22.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 15 dias após a referida certificação e parecer.
Artigo 35.º — Relatórios e elementos baseados no regime contabilístico e para efeitos de supervisão comportamental
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (7)
- Artigo 8.º
- Artigo 34.º
- N.º 4 do Artigo 91.º
- Artigo 7.º
- Artigo 36.º
- Artigo 29.º
- N.º 5 do Artigo 22.º
Referenciado por (4)
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 37.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 3.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R