- 1 -As empresas de seguros e de resseguros prestam a informação relativa ao número de sinistros, referida no artigo 11.º do Regulamento de Execução, de acordo com as suas definições específicas utilizadas na gestão da atividade da empresa, incluindo o reporte interno.
- 2 -Caso as empresas de seguros e de resseguros pretendam alterar a definição específica do número de sinistros, devem comunicá-lo à ASF com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -Sem prejuízo do número seguinte, as empresas de seguros e de resseguros prestam as informações referidas nas alíneas g), k), l) e m) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, com base no ano de ocorrência dos sinistros.
- 4 -As empresas de seguros e de resseguros podem solicitar à ASF, fundamentadamente, a prestação da informação prevista no número anterior com base no ano de subscrição dos riscos.
- 5 -Em relação aos intervalos a utilizar na prestação de informação relativa ao perfil de distribuição das perdas não vida, caso o montante total das perdas suportadas seja inferior a 100 mil euros, as empresas de seguros e de resseguros prestam as informações referidas na alínea m) do artigo 11.º do Regulamento de Execução utilizando a opção 1 prevista no elemento "Montante inicial dos sinistros ocorridos" das instruções indicadas na secção S.21.01 do anexo II ao Regulamento de Execução.
- 6 -Caso o montante total de capital seguro seja inferior a 100 mil euros, as empresas de seguros e de resseguros prestam as informações referidas na alínea o) do artigo 11.º do Regulamento de Execução utilizando a opção 1 prevista no elemento "Montante inferior do capital seguro" das instruções indicadas na secção S.21.03 do anexo II ao Regulamento de Execução.
- 7 -Na prestação da informação prevista nas alíneas e), g) e h) do artigo 6.º e nas alíneas b), e), f) e h) do artigo 10.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) no n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam os investimentos que se encontram a cobrir as respetivas responsabilidades, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".
- 8 -Na prestação da informação prevista na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam o fundo autónomo referente aos seguros em que as responsabilidades são apuradas com base técnica semelhante às dos seguros de vida, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".
- 9 -Na prestação de informação prevista nas alíneas e), g) e h) do artigo 23.º e nas alíneas b), e), f) e h) do artigo 27.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea b) no n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam os investimentos que se encontram a cobrir as respetivas responsabilidades, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".
- 10 -Na prestação de informação prevista na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º identificam o tipo de produto, utilizando um código apurado em conformidade com a codificação a utilizar para o preenchimento do elemento "Tipo de produto".
Artigo 7.º — Aspetos a considerar no reporte da informação quantitativa sobre as provisões técnicas e investimentos
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (10)
Referenciado por (4)
- Artigo 41.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 35.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R