Para efeitos das notificações previstas no artigo anterior, no caso dos fundos de pensões as posições a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º-A e o n.º 1 do artigo 10.º do EMIR devem ser calculadas a nível do fundo ou, se aplicável, a nível de cada subfundo.
Artigo 4.º — Cálculo das posições relativamente a fundos de pensões
Vigente desde: 06/08/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2024
Referências (3)
- Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 4-A.º
- N.º 1 do Artigo 10.º
Referenciado por (3)
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2024-R
- Artigo 1.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2024-R
- Artigo 5.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2024-R