- 1 -A contraparte que, relativamente a contratos de derivados OTC que são transações intragrupo na aceção do artigo 3.º do EMIR, pretenda fazer uso da isenção relativa à troca de garantias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, deve comunicar à ASF a sua intenção acompanhada dos elementos de informação que constam do Anexo III da presente norma regulamentar.
- 2 -Para além dos elementos de informação referidos no número anterior, a contraparte deve remeter à ASF:
- a)Uma declaração, de acordo com o modelo previsto no Anexo IV da presente norma regulamentar, assinada por pessoa(s) autorizada(s) a fazê-lo em nome do órgão de administração, após ter tomado conhecimento da informação relativa ao tratamento de dados pessoais constante do Anexo VI da presente norma regulamentar;
- b)Cópia e comprovativo de envio da comunicação da intenção de fazer uso da isenção relativa à troca de garantias remetida à autoridade competente da contraparte do grupo, quando não sujeita à supervisão da ASF.
- 3 -Após considerar que foram apresentados todos os elementos de informação necessários à avaliação das notificações ou dos pedidos de isenção, a ASF comunica à contraparte o início do processo de avaliação.
- 4 -No decurso do prazo de avaliação das notificações ou dos pedidos de isenção, a ASF pode solicitar informações adicionais necessárias à sua tomada de decisão, devendo a contraparte assegurar que toda a informação necessária é disponibilizada à ASF.
- 5 -Em conformidade com a primeira parte do n.º 10 do artigo 32.º do Regulamento Delegado, a contraparte deve comunicar à ASF, imediatamente após a sua ocorrência, qualquer alteração que possa afetar a verificação das condições previstas no artigo 3.º e nos n.os 6 a 10 do artigo 11.º do EMIR, conforme aplicável.
- 6 -Em conformidade com a segunda parte do n.º 10 do artigo 32.º do Regulamento Delegado, a ASF pode opor-se ao recurso à isenção concedida ou revogá-la caso se verifique qualquer alteração das circunstâncias suscetível de afetar o cumprimento das condições referidas no número anterior.
Artigo 6.º — Isenções relativas à troca de garantias
Vigente desde: 06/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2024
Referências (4)
- Artigo 3.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 1.º
- N.º 10 do Artigo 32.º
- Artigo 11.º