- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem aplicar procedimentos para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de TIC e dos serviços de TIC, com vista a minimizar o impacto das questões de segurança na prestação destes serviços.
- 2 -Os procedimentos referidos no número anterior devem incluir, de forma adequada, as seguintes medidas:
- a)Identificação de potenciais vulnerabilidades, que devem ser avaliadas e corrigidas, assegurando que os sistemas de TIC estão atualizados, incluindo os programas informáticos fornecidos pelas sociedades gestoras de fundos de pensões aos seus utilizadores internos e externos, através da implementação de correções críticas de segurança, como atualizações das definições de antivírus, ou da aplicação de controlos compensatórios;
- b)Aplicação de configurações de base seguras para todos os componentes críticos, tais como sistemas operativos, bases de dados, encaminhadores ("routers") e comutadores;
- c)Aplicação de segmentação de rede, sistemas de prevenção de perda de dados e cifragem do tráfego de rede, de acordo com a classificação dos ativos de informação;
- d)Aplicação da proteção de terminais, incluindo servidores, estações de trabalho e dispositivos móveis;
- e)Garantia da existência de mecanismos de verificação da integridade dos sistemas de TIC;
- f)Cifragem dos dados armazenados e em trânsito, de acordo com a classificação dos ativos de informação.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem determinar se um terminal cumpre as normas de segurança definidas pelas próprias antes de lhe ser concedido acesso à rede empresarial.
Artigo 13.º — Segurança das operações de TIC
Vigente desde: 10/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2024