- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e implementar um processo de gestão de alterações em matéria de TIC para assegurar que todas as alterações introduzidas nos sistemas de TIC sejam registadas, avaliadas, testadas, aprovadas, autorizadas e aplicadas de forma controlada.
- 2 -As alterações em matéria de TIC efetuadas durante situações de urgência ou emergência devem ser rastreáveis e notificadas ex post ao proprietário do ativo relevante para análise posterior.
- 3 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem averiguar se as alterações do ambiente operacional existente afetam as medidas de segurança em vigor ou exigem a adoção de medidas adicionais para atenuar os riscos envolvidos.
- 4 -As alterações referidas no número anterior devem estar em conformidade com o processo formal de gestão de alterações das sociedades gestoras de fundos de pensões.
Artigo 21.º — Gestão de alterações em matéria de TIC
Vigente desde: 10/09/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/09/2024