- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem elaborar planos de resposta e recuperação com base nas análises de impacto no negócio e nos cenários plausíveis referidos nos artigos anteriores.
- 2 -Os planos de resposta e recuperação devem visar o cumprimento dos objetivos de recuperação das operações das sociedades gestoras de fundos de pensões e especificar as condições que podem exigir a respetiva ativação e as ações que devem ser tomadas para assegurar a integridade, disponibilidade, continuidade e recuperação, pelo menos, de sistemas de TIC, serviços de TIC e dados críticos das sociedades gestoras.
- 3 -Os planos de resposta e recuperação devem ter em consideração as opções de recuperação a curto e, sempre que necessário, a longo prazo, devendo no mínimo:
- a)Centrar-se na recuperação das operações de serviços importantes de TIC, funções de negócio, processos de apoio, ativos de informação e respetivas interdependências para evitar efeitos adversos no funcionamento da sociedade gestora de fundos de pensões;
- b)Ser documentados e disponibilizados às unidades de negócio e de apoio e facilmente acessíveis em caso de emergência, incluindo uma clara definição das funções e responsabilidades;
- c)Ser continuamente atualizados em consonância com os ensinamentos retirados dos incidentes, testes, riscos recentemente identificados e ameaças, bem como com as alterações introduzidas nos objetivos de recuperação e prioridades.
- 4 -Os planos de resposta e recuperação devem ter igualmente em consideração opções alternativas em que a recuperação possa não ser viável a curto prazo devido a custos, riscos, logística ou circunstâncias imprevistas.
- 5 -Como parte dos planos de resposta e recuperação, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ter em consideração e aplicar medidas de continuidade para atenuar as falhas de prestadores de serviços que sejam de importância fundamental para a continuidade dos serviços de TIC, em conformidade com as disposições previstas na Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, e no título seguinte da presente norma regulamentar.
Artigo 25.º — Planos de resposta e recuperação
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024