Antes de celebrar qualquer acordo com prestadores de serviços de computação em nuvem, as sociedades gestores de fundos de pensões devem:
- a)Avaliar se o acordo de subcontratação de serviços de computação em nuvem diz respeito a uma função ou atividade fundamental ou importante, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;
- b)Identificar e avaliar todos os riscos relevantes do acordo de subcontratação de serviços de computação em nuvem, em conformidade com o disposto no artigo 36.º;
- c)Aplicar o dever de diligência, de forma adequada ao potencial prestador de serviços de computação em nuvem, em conformidade com o disposto no artigo 37.º;
- d)Identificar e avaliar os conflitos de interesses que a subcontratação possa implicar, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 60.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto.