- 1 -A ASF analisa os impactos decorrentes dos acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem celebrados pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, no âmbito dos seus processos de supervisão.
- 2 -A análise dos impactos a que se refere o número anterior incide, em particular, nos acordos relacionados com a subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes.
- 3 -Ao supervisionar os acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem celebrados pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, a ASF tem em consideração os seguintes riscos:
- a)Os riscos relacionados com as TIC;
- b)Outros riscos operacionais, incluindo os riscos jurídicos e de conformidade, os riscos associados à subcontratação e gestão por terceiros;
- c)Os riscos reputacionais;
- d)Os riscos de concentração, incluindo a nível nacional ou setorial.
- 4 -Na sua avaliação, a ASF inclui os seguintes aspetos, de acordo com uma abordagem baseada no risco:
- a)A adequação e eficácia dos processos operacionais e de governação da sociedade gestora de fundos de pensões relacionados com a aprovação, execução, acompanhamento, gestão e renovação dos acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem;
- b)Se a sociedade gestora de fundos de pensões dispõe de recursos suficientes, com competências e conhecimentos adequados, para acompanhar os serviços de computação em nuvem subcontratados;
- c)Se a sociedade gestora de fundos de pensões identifica e gere todos os riscos referidos no presente título.
- 5 -Sempre que sejam identificadas preocupações que permitam concluir que uma sociedade gestora de fundos de pensões já não dispõe de mecanismos de governação sólidos ou não cumpre os requisitos regulamentares aplicáveis, a ASF adota medidas adequadas, nomeadamente exigindo à sociedade gestora que, num prazo razoável, melhore o seu mecanismo de governação, limite ou restrinja o âmbito das funções subcontratadas ou cesse um ou mais acordos de subcontratação.
- 6 -Atendendo à necessidade de assegurar a continuidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões, a cessação de contratos referida no número anterior pode ser especialmente necessária caso não seja possível assegurar a supervisão e aplicação dos requisitos regulamentares através de outras medidas.
Artigo 44.º — Supervisão dos acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem pela ASF
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024