- 1 -A divulgação da rendibilidade ao abrigo da presente norma regulamentar deve ser efetuada através do indicador de rendibilidades históricas.
- 2 -A divulgação do indicador referido no número anterior, quando exigido para efeitos de informação nos termos da presente norma regulamentar, deve consistir na apresentação das rendibilidades anualizadas calculadas nos termos do presente capítulo para os últimos um, três, cinco e 10 anos civis completos.
- 3 -Para efeito da divulgação do indicador referido no n.º 1, deve ser adotado como modelo o formato da tabela prevista no anexo III da presente norma regulamentar, contendo a indicação da rendibilidade anualizada correspondente a cada um dos períodos a apresentar nos termos da secção anterior.
- 4 -Deve ser colocado, de forma clara e destacada, o seguinte aviso, imediatamente após a apresentação da tabela referida no número anterior: «A informação sobre o desempenho passado do fundo de pensões não significa igual desempenho futuro.».
- 5 -Devem ser seguidas as regras específicas previstas no artigo 12.º para a divulgação do indicador de rendibilidades históricas, devendo-se apresentar tantos indicadores consoante os subfundos ou categorias de unidades de participação existentes.
Artigo 13.º — Divulgação do indicador de rendibilidades históricas
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 14.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 45.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 38.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 37.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 46.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R