Para efeitos de divulgação do valor das unidades de participação dos fundos de pensões, bem como de cada categoria de unidades de participação respeitantes a fundos de pensões abertos, nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 48.º do RJFP, devem ser considerados os conceitos indicados nas alíneas b) e c) do artigo 3.º
Artigo 18.º — Divulgação do valor das unidades de participação
Vigente desde: 19/09/2025
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Em vigor desde 19/09/2025
Referências (2)
- Artigo 48.º
- Artigo 3.º