- 1 -Para efeitos das informações a prestar nos termos do disposto no artigo 162.º do RJFP, deve ser disponibilizado o Documento de Informação a Beneficiários, o qual deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo XIV da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser independente e não pode ultrapassar três páginas em formato A4.
- 3 -O Documento de Informação a Beneficiários deve ser disponibilizado anualmente aos beneficiários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 162.º do RJFP, até ao final do primeiro semestre do ano civil subsequente ao que as informações se reportam.
- 4 -As informações prestadas devem ser atualizadas à data de 31 de dezembro do ano a que se reporta a informação.
- 5 -Nos planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualizações dos valores das pensões, o Documento de Informação a Beneficiários pode ser substituído por uma declaração de não alteração face à última prestação de informação, a qual deve incluir os pontos 2 a 5 do anexo XIV.
- 6 -Em caso de atividades transfronteiras em que seja tomada uma decisão definitiva que possa causar uma redução do nível de benefícios devidos, a entidade gestora deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 162.º do RJFP, pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada, disponibilizar o Documento de Informação a Beneficiários indicando e explicitando tal tomada de decisão e seu impacto a nível de benefícios.
Artigo 27.º — Documento de Informação a Beneficiários
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (3)
- Artigo 162.º
- N.º 1 do Artigo 162.º
- N.º 2 do Artigo 162.º