- 1 -Para efeitos das informações a prestar nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 168.º do RJFP, deve ser disponibilizado o Extrato Anual, o qual deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo XVI da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser independente e não pode ultrapassar três páginas em formato A4.
- 3 -O Extrato Anual deve ser disponibilizado aos participantes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 168.º do RJFP, até ao final do primeiro semestre civil em cada ano subsequente ao período ao qual se reporta a informação.
- 4 -Se dois ou mais fundos de pensões abertos permitirem a adesão conjunta nos termos do disposto no artigo 10.º do RJFP, o limite referido no n.º 2 é de quatro páginas em formato A4.
- 5 -As informações prestadas devem ser atualizadas à data de 31 de dezembro do ano a que se reporta a informação.
- 6 -Até ao momento da verificação da contingência prevista no plano de pensões inicial relativa à pensão concedida em caso de morte do beneficiário transferida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro, o Extrato Anual relativo à referida pensão deve ser disponibilizado ao beneficiário da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º da referida norma regulamentar.
Artigo 29.º — Extrato Anual
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (5)
- Artigo 168.º
- N.º 1 do Artigo 168.º
- Artigo 10.º
- N.º 4 do Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 5.º