- 1 -Para efeitos das informações a prestar nos termos do disposto no artigo 169.º do RJFP, deve ser disponibilizado o Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios de Adesões Individuais, o qual deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo XVIII da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser independente e não pode ultrapassar três páginas em formato A4.
- 3 -O Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios de Adesões Individuais deve ser disponibilizado aos participantes, nos termos do disposto no artigo 169.º do RJFP, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios ou a pedido do participante.
Artigo 31.º — Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios de Adesões Individuais
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
- Artigo 169.º