- 1 -A declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior deve conter, pelo menos, o conteúdo indicado no anexo XXI da presente norma regulamentar.
- 2 -A declaração deve ser disponibilizada pelo distribuidor ao destinatário da avaliação do perfil de risco nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, de forma antecipada à subscrição do contrato de adesão individual, devendo ser datada e assinada por este destinatário e por um representante do distribuidor.
Artigo 36.º — Declaração de avaliação
Vigente desde: 19/09/2025
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Em vigor desde 19/09/2025