A presente norma regulamentar entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
26 de agosto de 2025. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Diogo Alarcão, vogal.
Lista de anexos
ANEXO I - Tabela de classes de risco
ANEXO II - Representação gráfica do indicador de risco
ANEXO III - Formato da tabela referente à apresentação do indicador de rendibilidades históricas
ANEXO IV - Representação gráfica das projeções de benefícios de reforma em planos de pensões de contribuição definida
ANEXO V - Matriz da estrutura de custos
ANEXO VI - Fórmulas de cálculo de custos para efeitos de reporte à ASF
ANEXO VII - Documento de Informação a Participantes Potenciais
ANEXO VIII - Documento de Informação Inicial
ANEXO IX - Declaração sobre os Benefícios de Reforma
ANEXO X - Documento de Informação sobre Direitos Adquiridos
ANEXO XI - Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios
ANEXO XII - Documento de Notificação sobre os Valores de Direitos Adquiridos e das Contribuições Próprias
ANEXO XIII - Documento de Notificação de Alterações
ANEXO XIV - Documento de Informação a Beneficiários
ANEXO XV - Documento Informativo
ANEXO XVI - Extrato Anual
ANEXO XVII - Extrato
ANEXO XVIII - Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios de Adesões Individuais
ANEXO XIX - Documento de Informação a Beneficiários de Adesões Individuais
ANEXO XX - Questionário de Avaliação do Perfil de Risco do Contribuinte Potencial
ANEXO XXI - Declaração de Avaliação do Perfil de Risco
ANEXO XXII - Ficha Individual Padronizada
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Tabela de classes de risco
Classe de risco
Intervalo de volatilidade
Maior que ou igual a
Menor que
1
0 %
0,5 %
2
0,5 %
2 %
3
2 %
5 %
4
5 %
10 %
5
10 %
15 %
6
15 %
25 %
7
25 %
–
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Representação gráfica do indicador de risco
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º)
Formato da tabela referente à apresentação do indicador de rendibilidades históricas
Período
Rendibilidade anualizada
1 ano
%
3 anos
%
5 anos
%
10 anos
%
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º)
Representação gráfica das projeções de benefícios de reforma em planos de pensões de contribuição definida
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Matriz da estrutura de custos
Quadro A - Custos cobrados diretamente aos participantes ou beneficiários
Custo
Designação
Definição
Custo 1
Comissão de emissão
Custo cobrado aquando do investimento em unidades de participação de um fundo de pensões.
Custo 2
Comissão de reembolso
Custo cobrado aquando do pagamento de benefícios decorrentes de um plano de pensões financiado por um fundo de pensões.
Custo 3
Comissão de transferência
Custo cobrado aquando da transferência dos valores afetos a um plano de pensões financiado por um fundo de pensões.
Custo 4
Outros custos
Outros custos que sejam cobrados diretamente aos participantes ou beneficiários e que sejam indicados nos documentos contratuais do fundo de pensões.
Quadro B - Custos cobrados ao fundo de pensões mas suportados pelos participantes ou beneficiários
Custo
Designação
Definição
Custo 5
Comissão de gestão fixa
Custo fixo cobrado pela remuneração da Entidade Gestora em virtude da gestão do fundo de pensões conforme indicado na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º do RJFP.
Custo 6
Comissão de depósito
Custo cobrado pelo depositário conforme indicado na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º do RJFP.
Custo 7
Comissão de transação
Encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo, conforme indicado na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do RJFP.
Custo 8
Comissão de gestão variável
Custo variável cobrado pela remuneração da Entidade Gestora em virtude da gestão do fundo de pensões conforme indicado na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º do RJFP.
Custo 9
Outros custos fixos
Outros custos fixos que sejam indicados nos documentos contratuais do fundo de pensões.
Custo 10
Outros custos variáveis
Outros custos variáveis que sejam indicados nos documentos contratuais do fundo de pensões.
Quadro C - Formato da tabela de divulgação da estrutura de custos
Estrutura de custos
Que custo?
Qual a razão deste custo?
Qual o valor?
Como e quando é cobrado?
Qual a base de incidência?
[...]
[...]
[...]
[...]
Opção 1
[...]
Opção 1
[...]
Opção 1
Opção 2
[...]
Opção 2
[...]
Opção 2
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Notas: [...]
Quadro D - Instruções para a divulgação da estrutura de custos
Instrução 1: A divulgação da estrutura de custos deve ser efetuada utilizando-se o formato da tabela indicada no Quadro C, sendo apresentados os custos dos quadros A e B que sejam solicitados em cada um dos documentos de prestação de informação.
Instrução 2: A divulgação da estrutura de custos deve ser efetuada através da resposta às cinco (5) questões existentes nas colunas da tabela indicada no Quadro C.
Instrução 3: Na secção da tabela «Que custo?» deve ser indicado qual o custo a divulgar, utilizando-se para o efeito a designação constante dos Quadros A e B.
Instrução 4: Na secção da tabela «Qual a razão deste custo?» deve ser explicado o custo a divulgar e a respetiva razão, utilizando-se para o efeito a definição constante dos Quadros A e B.
Instrução 5: Na secção da tabela «Qual o valor?» deve ser indicado o valor do custo, devendo este, sempre que possível, ser divulgados sobre a forma de percentagem com duas casas decimais, sendo que, quando só for possível indicar o valor nominal, este deve ser divulgado, igualmente, com duas casas decimais. Nos documentos de prestação de informação vocacionados para data passada, deve ser indicado o valor efetivamente cobrado durante o período a que se refere o documento.
Instrução 6: Na secção da tabela «Como e quando é cobrado?» deve ser indicado se o custo é suportado de forma direta pelo participante ou beneficiário, ou se o custo é cobrado ao fundo de pensões.
Instrução 7: Na secção da tabela «Como e quando é cobrado?» deve igualmente ser indicada a periodicidade de cobrança do custo, sendo que nos documentos de prestação de informação vocacionados para momento futuro, deve ser referido se o custo será cobrado de forma única ou periódica ao longo da relação contratual, e nos documentos de prestação de informação vocacionados para data passada, se o custo foi cobrado uma única vez ou de forma periódica no ano civil ao qual o documento se reporta.
Instrução 8: Na secção da tabela «Qual a base de incidência?» deve ser indicada a base de incidência do custo, explicando-se a forma como o mesmo foi calculado.
Instrução 9: Nas situações em que exista uma diferenciação de custos por opção de investimento disponível, a resposta a cada uma das cinco (5) questões constantes da tabela indicada no quadro C, deve ser inserida de forma segmentada por opção de investimento, utilizando-se para o efeito o formato indicado nas questões «Qual o valor?», «Como e quando é cobrado?» e «Qual a base de incidência?».
Instrução 10: Na secção «Notas» da tabela indicada no quadro C, deve ser indicada a incidência, quando aplicável, do Imposto de Selo sobre os custos identificados nessa mesma tabela, bem como eventuais notas adicionais consideradas pertinentes.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º)
Fórmulas de cálculo de custos para efeitos de reporte à ASF
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 20.º)
Documento de Informação a Participantes Potenciais
1 - O documento deve conter, no seu início, a indicação da respetiva data de elaboração, ou de revisão, conforme aplicável.
2 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informações gerais».
2.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Em caso de atividades transfronteiras, o Estado-Membro em que a instituição de realização de planos de pensões profissionais se encontra registada ou autorizada;
f) A denominação do fundo de pensões, redigida em caracteres destacados;
g) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
h) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
2.2 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento e não da presente secção.
2.3 - Se o plano de pensões for financiado por mais do que um fundo de pensões ou adesão coletiva, e estes sejam geridos por mais do que uma entidade gestora, adicionalmente devem ser prestadas as informações constantes das alíneas a) e d) do ponto 2.1. relativamente a cada entidade gestora e na alínea f) do ponto 2.1. relativamente a cada fundo de pensões.
2.4 - Se o plano de pensões for financiado por mais do que um fundo de pensões ou adesão coletiva, e estes sejam geridos pela mesma entidade gestora, adicionalmente deve ser prestada a informação constante da alínea f) do ponto 2.1. relativamente a cada fundo de pensões.
3 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Características do plano de pensões», na qual devem ser divulgadas, de forma sumária, as características do plano de pensões que sejam consideradas relevantes, incluindo, pelo menos:
a) As contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios previstos no plano de pensões, nos termos do disposto no artigo 17.º do RJFP;
b) As opções e formas de recebimento disponíveis dos benefícios identificados ao abrigo da alínea anterior, nos termos do disposto no artigo 18.º do RJFP.
4 - Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida, o documento deve conter uma terceira secção intitulada «Opções de investimento», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, informações sobre a existência, ou não, de opções de investimento previstas no plano de pensões.
4.1 - Se existirem opções de investimento previstas no plano de pensões, deve também ser prestada informação nesta secção sobre se existe uma opção de investimento definida por defeito, e caso exista, devem ser referidas:
a) As condições referentes a essa opção de investimento;
b) As regras de alocação de um participante a essa opção de investimento;
c) As possibilidades de alteração dessa opção de investimento.
5 - Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, o documento deve conter uma quarta secção intitulada «Riscos financeiros associados», na qual devem ser divulgadas, para cada opção de investimento disponível, pelo menos, as seguintes informações:
a) O indicador de risco correspondente, nos termos do disposto no artigo 8.º;
b) Uma descrição sumária dos riscos financeiros associados, identificando os principais fatores que podem influenciar o valor a receber;
c) O indicador de rendibilidade históricas, nos termos do disposto no artigo 13.º
6 - Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida, o documento deve conter uma quinta secção intitulada «Custos», na qual deve ser divulgada, por opção de investimento disponível, a informação sobre a estrutura de custos nos termos do disposto no artigo 17.º, incluindo, quando aplicáveis, os Custos 1 a 4 do Quadro A e os Custos 5 a 10 do Quadro B, do Anexo V.
7 - Se se tratar de um plano de pensões contributivo que não se encontre abrangido pelo ponto anterior, a informação sobre a estrutura de custos nos termos do disposto no artigo 17.º deve incluir apenas os Custos 1 a 4 do Quadro A do Anexo V.
8 - O documento deve conter uma sexta secção intitulada «Garantia», na qual deve ser indicada, para cada opção de investimento disponível, pelos menos, a existência, ou não, de garantias totais ou parciais.
8.1 - Deve ser indicada, no caso de existência de garantia de rendimento, a taxa de rendibilidade mínima garantida.
8.2 - Se se tratar de um plano de pensões contributivo, desde que não observe legalmente o regime dos planos de pensões não contributivos, deve ainda ser aposta nesta secção a seguinte nota: «Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos», a qual deve ser destacada das restantes informações a prestar.
9 - O documento deve conter uma sétima secção intitulada «Informações sobre sustentabilidade».
9.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) As informações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/2088;
b) As informações previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/2088 e, aplicando-se o n.º 1 do artigo 7.º do referido regulamento, uma declaração de que está disponível informação sobre os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas informações a divulgar nos Relatórios e Contas previstos nos termos do disposto no artigo 152.º do RJFP, salvo se estas informações forem divulgadas nos anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (“Regulamento Delegado (UE) 2022/1288”);
c) Se e de que forma os fatores de sustentabilidade são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento.
9.2 - Se existir mais de uma opção de investimento, a informação deve ser apresentada para cada uma das opções, devendo ser granular o suficiente para permitir a identificação das diferenças que possam existir entre cada opção.
9.3 - Deve ser indicado nesta secção que estas informações não substituem eventuais informações prestadas ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088.
10 - O documento deve conter uma oitava secção intitulada «Reclamações», na qual deve ser indicada, pelo menos, a secção do sítio da entidade gestora na Internet que contém informações sobre a gestão de reclamações, nos termos do disposto no artigo 32.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
11 - O documento deve conter uma nona secção intitulada «Outras informações», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação da entidade comercializadora e os respetivos contactos, se distinta da entidade gestora;
b) Informação sobre a forma e o local onde são disponibilizadas informações adicionais.
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 21.º)
Documento de Informação Inicial
1 - O documento deve conter o título: «Documento de Informação Inicial», de forma destacada no seu início.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser indicada a respetiva data de elaboração, ou de revisão, conforme aplicável.
3 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informações gerais».
3.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Em caso de atividades transfronteiras, o Estado-Membro em que a instituição de realização de planos de pensões profissionais se encontra registada ou autorizada;
f) A denominação do fundo de pensões, redigida em caracteres destacados;
g) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
h) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
3.2 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
3.3 - Se o plano de pensões for financiado por mais do que um fundo de pensões ou adesão coletiva, e estes sejam geridos por mais do que uma entidade gestora, adicionalmente devem ser prestadas as informações constantes das alíneas a) e d) do ponto 3.1. relativamente a cada entidade gestora, e na alínea f) do ponto 3.1. relativamente a cada fundo de pensões.
3.4 - Se o plano de pensões for financiado por mais do que um fundo de pensões ou adesão coletiva, e estes sejam geridos pela mesma entidade gestora, adicionalmente deve ser prestada a informação constante da alínea f) do ponto 3.1. relativamente a cada fundo de pensões.
4 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Características do plano de pensões», na qual devem ser divulgadas, de forma sumária, as principais características do plano de pensões, incluindo, pelo menos:
a) Os direitos e obrigações das partes inerentes ao plano de pensões;
b) As contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios previstos no plano de pensões, nos termos do disposto no artigo 17.º do RJFP;
c) As opções e formas de recebimento disponíveis dos benefícios de reforma identificados ao abrigo da alínea anterior, nos termos do disposto no artigo 18.º do RJFP;
d) A existência, ou não, de direitos adquiridos nos termos do plano de pensões e o respetivo regime, de acordo com o disposto no artigo 20.º do RJFP;
e) As opções do participante em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios nos termos do disposto no artigo 32.º do RJFP;
f) As condições de transferência dos valores correspondentes aos direitos adquiridos ou contribuições próprias em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, bem como o processamento dos respetivos pedidos, nos termos do disposto no artigo 33.º do RJFP.
5 - Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida, o documento deve conter uma terceira secção intitulada «Opções de investimento», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, informações sobre a existência, ou não, de opções de investimento previstas no plano de pensões.
5.1 - Se existirem opções de investimento previstas no plano de pensões, deve também ser prestada informação nesta secção, sobre se existe uma opção de investimento definida por defeito, e caso exista, devem ser referidas:
a) As condições referentes a essa opção de investimento;
b) As regras de alocação de um participante a essa opção de investimento;
c) As possibilidades de alteração dessa opção de investimento.
6 - Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, o documento deve conter uma quarta secção intitulada «Riscos financeiros associados», na qual devem ser divulgadas, para cada opção de investimento disponível, pelo menos, as seguintes informações:
a) O indicador de risco correspondente, nos termos do disposto no artigo 8.º;
c) Uma descrição sumária dos riscos financeiros associados, identificando os principais fatores que podem influenciar o valor a receber;
d) O indicador de rendibilidade históricas, nos termos do disposto no artigo 13.º
7 - Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida, o documento deve conter uma quinta secção intitulada «Custos», na qual deve ser divulgada, por opção de investimento disponível, a informação sobre a estrutura de custos nos termos do disposto no artigo 17.º, incluindo, quando aplicáveis, os Custos 1 a 4 do Quadro A e os Custos 5 a 10 do Quadro B, do Anexo V.
8 - Se tratar de um plano de pensões contributivo que não se encontre abrangido pelo ponto anterior, a informação sobre a estrutura de custos nos termos do disposto no artigo 17.º, deve incluir apenas os Custos 1 a 4 do Quadro A do Anexo V.
9 - O documento deve conter uma sexta secção intitulada «Garantia», na qual deve ser indicada, para cada opção de investimento disponível, pelo menos, a existência, ou não, de garantias totais ou parciais.
9.1 - Deve ser indicada, no caso de existência de garantia de rendimento, a taxa de rendibilidade mínima garantida.
9.2 - Se se tratar de um plano de pensões contributivo, desde que não observe legalmente o regime dos planos de pensões não contributivos, deve ainda ser aposta nesta secção a seguinte nota: «Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos», a qual deve ser destacada das restantes informações a prestar.
10 - Se for obrigatória a constituição de uma comissão de acompanhamento do plano de pensões nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º do RJFP, o documento deve conter uma sétima secção, intitulada «Comissão de acompanhamento», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, informações sobre as funções, a designação, a composição e o funcionamento da respetiva comissão de acompanhamento.
11 - O documento deve conter uma oitava secção intitulada «Atividade transfronteiriça», na qual devem ser indicados, caso existam, os mecanismos de proteção das pensões em formação ou os mecanismos de redução dos benefícios.
12 - O documento deve conter uma nona secção intitulada «Informações sobre sustentabilidade».
12.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) As informações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/2088;
b) As informações previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/2088, e aplicando-se o n.º 1 do artigo 7.º do referido regulamento, uma declaração de que está disponível informação sobre os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas informações a divulgar nos Relatórios e Contas previstos nos termos do disposto no artigo 152.º do RJFP, salvo se estas informações forem divulgadas nos anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288;
c) Se e de que forma os fatores de sustentabilidade são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento.
12.2 - Se houver mais de uma opção de investimento, a informação deve ser apresentada para cada uma das opções, devendo ser granular o suficiente para permitir a identificação das diferenças que possam existir entre cada opção.
12.3 - Deve ser indicado nesta secção que estas informações não substituem eventuais informações prestadas ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088.
13 - O documento deve conter uma décima secção intitulada «Reclamações», na qual deve ser indicada, pelo menos, a secção do sítio da entidade gestora na Internet que contém informações sobre a gestão de reclamações, nos termos do disposto no artigo 32.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
14 - O documento deve conter uma décima primeira secção intitulada «Outras Informações» na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação da entidade comercializadora e os respetivos contactos, se distintos da entidade gestora;
b) Informação sobre a forma e o local onde são disponibilizadas informações adicionais.
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 22.º)
Declaração sobre os Benefícios de Reforma
1 - O documento deve conter o título: «Declaração sobre os Benefícios de Reforma», de forma destacada no seu início.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser indicada, de forma destacada, a data exata a que as informações prestadas se referem, bem como a data de elaboração do documento.
3 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informação da entidade gestora».
3.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Em caso de atividades transfronteiras, o Estado-Membro em que a instituição de realização de planos de pensões profissionais se encontra registada ou autorizada;
f) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
g) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
3.2 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
3.3 - Se o plano de pensões for financiado por mais do que um fundo de pensões ou adesão coletiva e estes sejam geridos por mais do que uma entidade gestora, adicionalmente devem ser prestadas as informações constantes das alíneas a) e d) do ponto 3.1. relativamente a cada entidade gestora.
4 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Informações sobre o participante», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome completo do participante, redigida em caracteres destacados;
b) NIF do participante;
c) Se o NIF do participante não for utilizado como número ou referência ao cliente utilizada pela entidade gestora para a respetiva identificação, deve também ser indicado esse mesmo número ou referência.
5 - O documento deve conter uma terceira secção intitulada «Informações sobre o plano de pensões» na qual devem ser divulgadas, de forma sumária, pelo menos, as seguintes informações:
a) Identificação do plano de pensões do participante, redigida em caracteres destacados;
b) Idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões;
i) Em caso de atividade transfronteiras, deve ser indicada a idade de reforma prevista legalmente, estabelecida no plano de pensões, estimada pela IRPPP ou fixada pelo participante, consoante o caso que for aplicável;
c) Denominação completa dos fundos de pensões que financiam o plano de pensões;
d) Tratando-se de um plano de pensões de contribuição definida:
i) A existência, ou não, de opções de investimento previstas no plano de pensões, a existência de uma opção de investimento por defeito, bem como as possibilidades e condições de alteração entre as opções disponíveis, e o local onde podem ser encontradas informações adicionais sobre a matéria;
ii) Se os participantes suportarem o risco de investimento ou puderem tomar decisões de investimento, devem ser prestadas, para cada opção de investimento em que tal ocorra, pelo menos, as seguintes informações:
ii.a) O indicador de risco correspondente, nos termos do disposto no artigo 8.º;
ii.b) Uma descrição sumária dos riscos financeiros associados, identificando os principais fatores que podem influenciar o valor a receber;
ii.c) O indicador de rendibilidade históricas, nos termos do disposto no artigo 13.º;
iii) Montante da conta individual do participante, por opção de investimento, incluindo o número de unidades de participação, o respetivo valor e a indicação do valor total da conta individual;
e) Tratando-se de um plano de pensões de benefício definido:
i) Montante do valor atual das responsabilidades por serviços passados, incluindo os eventuais direitos adquiridos;
ii) Nível de financiamento das responsabilidades por serviços passados;
iii) Nível de financiamento do plano de pensões no seu conjunto.
f) A indicação da existência, ou não, de garantias totais ou parciais;
i) Deve ser indicada, no caso de existência de garantia de rendimento, a taxa de rendibilidade mínima garantida;
ii) Se se tratar de um plano de pensões contributivo, desde que não observe legalmente o regime dos planos de pensões não contributivos, deve ainda ser aposta a seguinte nota: «Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos», a qual deve ser destacada das restantes informações a prestar;
g) Informações sobre a situação financeira do fundo de pensões:
Caso o plano de pensões seja financiado por mais do que um fundo de pensões ou subfundo, a informação deve ser prestada por opção de investimento;
h) Sendo obrigatória a constituição de uma comissão de acompanhamento do plano de pensões nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º do RJFP: a identificação dos representantes dos participantes e beneficiários, a duração do mandato da comissão de acompanhamento e a indicação da forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.
6 - O documento deve conter uma quarta secção intitulada «Projeções sobre os benefícios de reforma», na qual devem ser divulgadas as seguintes informações:
a) As projeções de reforma nos termos do disposto no capítulo IV do título II da presente norma regulamentar;
b) Um aviso referente à possibilidade de as projeções apresentadas nos termos da alínea anterior divergirem do valor final dos benefícios a receber, nomeadamente em virtude dos seguintes fatores, quando aplicáveis consoante a natureza do plano de pensões:
i) Evolução dos mercados financeiros;
ii) Entrega das contribuições futuras;
iii) Manutenção dos fundos de pensões ou das adesões coletivas que financiem o plano de pensões;
iv) Variáveis exógenas aos planos de pensões que possam impactar o desempenho dos mesmos;
v) Evolução da mortalidade real;
vi) Outros relevantes, incluindo inflação e tratamento fiscal dos benefícios.
7 - Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida, o documento deve conter uma quinta secção intitulada «Contribuições», na qual devem ser indicadas, em valor nominal, pelo menos as contribuições efetivamente realizadas, nos últimos 12 meses, pelo associado e pelo participante para o plano de pensões, tendo em conta a sua natureza específica.
8 - Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida, o documento deve conter uma sexta secção intitulada «Custos», na qual deve ser divulgada, por opção de investimento disponível, a informação sobre a estrutura de custos nos termos do disposto no artigo 17.º, incluindo, quando aplicáveis, os Custos 1 a 4 do Quadro A e os Custos 5 a 10 do Quadro B do Anexo V.
9 - O documento deve conter uma sétima secção intitulada «Informações sobre as opções de pagamento», na qual devem ser divulgadas informações práticas adicionais sobre eventuais opções conferidas ao participante ao abrigo do plano de pensões, incluindo, pelo menos, as referidas nos artigos 17.º a 19.º do RJFP.
a) Caso se trate de um plano de benefício definido, devem, pelo menos, ser referidas as seguintes informações:
i) A possibilidade de o participante, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, devendo requerer a informação prevista no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro para o efeito;
ii) O prazo para o beneficiário requerer a informação prevista no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro;
iii) Se a transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro, inclui o montante financiado do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º desta norma regulamentar, e referência à aplicação do disposto no artigo 4.º da mesma;
iv) Em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, que, caso o beneficiário opte pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, o pagamento da pensão fica assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, à qual serão aplicáveis os custos previstos no respetivo regulamento de gestão;
v) Se aplicável, uma descrição do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro;
b) Caso se trate de um plano de contribuição definida, devem, pelo menos, ser referidas as seguintes informações:
i) A possibilidade de o beneficiário, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um ou mais fundos de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário;
ii) Se aplicável, uma descrição do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro.
10 - O documento deve conter uma oitava secção intitulada «Reclamações», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações referentes à função de gestão de reclamações:
a) Entidade e área responsáveis pela receção e resposta à reclamação;
b) Canais, contactos e forma para apresentação da reclamação;
c) Procedimento e modo para apresentação de reclamações, incluindo os elementos necessários para apresentação da reclamação, nomeadamente a necessidade de serem identificados quanto ao reclamante ou a pessoa que o represente: o nome completo, a qualidade em que reclama, os dados de contacto, o número do documento de identificação, bem como a descrição dos factos que motivaram a reclamação e ainda a data e local da mesma;
d) Indicação da forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais sobre a área de reclamações.
11 - O documento deve conter uma nona secção intitulada «Outras Informações», na qual deve ser divulgada informação sobre a forma e local onde são disponibilizadas informações complementares, pelo menos, relativamente a:
a) Como obter o relatório e contas anuais e a política de investimentos previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 152.º e no artigo 57.º do RJFP;
b) Como obter informações sobre o montante dos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado;
c) Se aplicável, como obter informações sobre os pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de pensão, nomeadamente no que diz respeito à taxa de desconto, à tábua de mortalidade, ao tipo de entidade responsável pelo pagamento e à natureza da pensão;
d) Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida em que os participantes suportem o risco de investimento e em que seja imposta uma opção de investimento ao participante por uma regra específica constante do plano de pensões, onde podem ser encontradas informações adicionais sobre essa matéria.
12 - Caso aplicável em relação às informações prestadas nos pontos 3 a 11, deve ser indicado de forma clara que consubstanciam alterações significativas em relação ao ano transato àquele a que a «Declaração sobre os Benefícios de Reforma» se refere.
ANEXO X
(a que se refere o artigo 23.º)
Documento de Informação sobre Direitos Adquiridos
1 - O documento deve conter o título: «Documento de Informação sobre Direitos Adquiridos», de forma destacada no seu início.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser indicada, de forma destacada, a data exata a que as informações prestadas se referem, bem como a data de elaboração do documento.
3 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informação da entidade gestora».
3.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Em caso de atividades transfronteiras, o Estado-Membro em que a instituição de realização de planos de pensões profissionais se encontra registada ou autorizada;
f) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
g) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
3.2 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
3.3 - Se o plano de pensões for financiado por mais do que um fundo de pensões ou adesão coletiva e estes sejam geridos por mais do que uma entidade gestora, adicionalmente devem ser prestadas as informações constantes das alíneas a) e d) do ponto 3.1. relativamente a cada entidade gestora.
4 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Informações sobre o participante», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome completo do participante, redigido em caracteres destacados;
b) NIF do participante;
c) Se o NIF do participante não for utilizado como número ou referência ao cliente utilizada pela entidade gestora para a respetiva identificação, deve também ser indicado esse mesmo número ou referência.
5 - O documento deve conter uma terceira secção intitulada «Informações sobre o plano de pensões», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Identificação do plano de pensões do participante, redigida em caracteres destacados;
b) Denominação completa dos fundos de pensões que financiam o plano de pensões.
6 - O documento deve conter uma quarta secção intitulada «Direitos adquiridos e contribuições próprias», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Indicação do valor dos direitos adquiridos do participante, bem como, no caso dos planos de pensões que observem legalmente o regime dos planos de pensões contributivos, a indicação expressa de eventuais contribuições próprias que tenham sido efetuadas, ambas com referência a 31 de dezembro do ano a que se reporta a informação;
b) As condições que regem o tratamento de tais direitos adquiridos e das contribuições próprias, nos termos do disposto no artigo 32.º do RJFP, detalhando as opções que o participante tem ao seu dispor e o respetivo exercício;
c) As condições de portabilidade de tais direitos adquiridos e das contribuições próprias nos termos do disposto no artigo 33.º do RJFP, detalhando as opções que o participante tem ao seu dispor e o respetivo exercício;
d) No caso de planos de pensões de benefício definido, em substituição da informação prevista na alínea a), uma avaliação dos direitos adquiridos efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data de entrega do documento e reportada a uma data compreendida no ano civil imediatamente anterior ao ano de entrega do documento.
7 - O documento deve conter uma quinta secção intitulada «Reclamações», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações referentes à função de gestão de reclamações:
a) Entidade e área responsáveis pela receção e resposta à reclamação;
b) Canais, contactos e forma para apresentação da reclamação;
c) Procedimento e modo para apresentação de reclamações, incluindo os elementos necessários para apresentação da reclamação, nomeadamente a necessidade de serem identificados quanto ao reclamante ou a pessoa que o represente: o nome completo, a qualidade em que reclama, os dados de contacto, o número do documento de identificação, bem como a descrição dos factos que motivaram a reclamação e ainda a data e local da mesma;
d) Indicação da forma e do local onde são disponibilizadas informações adicionais sobre a área de reclamações.
8 - O documento pode conter uma sexta secção intitulada «Outras informações», na qual podem ser incluídas outras informações que sejam consideradas relevantes.
ANEXO XI
(a que se refere o artigo 24.º)
Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios
1 - O documento deve conter o título: «Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios», de forma destacada no seu início.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser indicada, de forma destacada, a data exata a que as informações prestadas se referem, bem como a data de elaboração do documento.
3 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informação da entidade gestora».
3.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Em caso de atividades transfronteiras, o Estado-Membro em que a instituição de realização de planos de pensões profissionais se encontra registada ou autorizada;
f) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
g) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
3.2 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
3.3 - Se o plano de pensões for financiado por mais do que um fundo de pensões ou adesão coletiva e estes sejam geridos por mais do que uma entidade gestora, adicionalmente devem ser prestadas as informações constantes das alíneas a) e d) do ponto 3.1. relativamente a cada entidade gestora.
4 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Informações sobre o participante», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome completo do participante, redigido em caracteres destacados;
b) NIF do participante;
c) Se o NIF do participante não for utilizado como número ou referência ao cliente utilizada pela entidade gestora para a respetiva identificação, deve também ser indicado esse mesmo número ou referência.
5 - O documento deve conter uma terceira secção intitulada «Informações sobre o plano de pensões», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Identificação do plano de pensões do participante, redigida em caracteres destacados;
b) Denominação completa dos fundos de pensões que financiam o plano de pensões.
6 - O documento deve conter uma quarta secção intitulada «Valor dos benefícios de reforma», na qual devem ser divulgados, pelo menos, os valores referentes aos benefícios previstos no plano de pensões, considerando atingida a idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões.
6.1 - Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida, deve também ser divulgado o valor da conta individual.
7 - O documento deve conter uma quinta secção intitulada «Opções disponíveis para efetuar o pagamento dos benefícios de reforma», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) As opções disponíveis para efetuar o pagamento dos benefícios de reforma nos termos do disposto no artigo 18.º do RJFP, tendo em consideração o estatuído no contrato constitutivo ou de adesão coletiva, sendo especificadas as formas de pagamento possíveis e possibilidades de remição;
b) Se se tratar de um plano de benefício definido, devem ser divulgadas as seguintes informações:
i) A possibilidade de o beneficiário, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, devendo requerer a informação prevista no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro, para o efeito;
ii) A possibilidade de o beneficiário requerer a informação prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro, e o respetivo prazo para o efeito;
iii) Se a transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro, inclui o montante financiado do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º desta norma regulamentar, e referência à aplicação do disposto no artigo 4.º da mesma norma regulamentar;
iv) Em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, que, caso o beneficiário opte pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, o pagamento da pensão fica assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, à qual serão aplicáveis os custos previstos no respetivo regulamento de gestão;
v) Se aplicável, uma descrição do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro;
c) Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida, devem ser divulgadas as seguintes informações:
i) O valor da pensão mensal calculada sobre uma vida, no caso de o beneficiário poder optar pelo pagamento através do fundo de pensões afeto ao financiamento do plano de pensões, referindo que tal pagamento só fica assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual;
ii) Os pressupostos utilizados para o cálculo da pensão referida na alínea anterior;
iii) A possibilidade de o beneficiário, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um ou mais fundos de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário;
iv) Se aplicável, uma descrição do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro;
d) Caso o plano de pensões preveja que o pagamento dos benefícios possa ser efetuado através de contrato de seguro, deve ser indicado que essa opção pode ser escolhida pelo participante, devendo ser apresentada a seguinte informação respeitante às condições contratuais e tarifas de no mínimo três seguradores, exceto se os participantes procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador:
i) O valor do prémio;
ii) O tipo de renda, indicando, se aplicável, a percentagem de reversibilidade considerada;
iii) O valor da renda.
8 - O documento deve conter uma sexta secção intitulada «Reclamações», na qual devem ser indicadas as seguintes informações referentes à função de gestão de reclamações:
a) Entidade e área responsáveis pela receção e resposta à reclamação;
b) Canais, contactos e meios para apresentação da reclamação;
c) Procedimento e modo para apresentação de reclamações, incluindo os elementos necessários para apresentação da reclamação, nomeadamente a necessidade de serem identificados quanto ao reclamante ou a pessoa que o represente: o nome completo, a qualidade em que reclama, os dados de contacto, o número do documento de identificação, bem como a descrição dos factos que motivaram a reclamação e ainda a data e local da mesma;
d) Indicação da forma e do local onde são disponibilizadas informações adicionais sobre a área de reclamações.
9 - O documento pode conter uma sétima secção intitulada «Outras informações», na qual podem ser incluídas outras informações que sejam consideradas relevantes.
ANEXO XII
(a que se refere o artigo 25.º)
Documento de Notificação sobre os Valores de Direitos Adquiridos e das Contribuições Próprias
1 - O documento deve conter o título: «Documento de Notificação sobre os Valores de Direitos Adquiridos e das Contribuições Próprias», de forma destacada no seu início.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser indicada, de forma destacada, a data exata a que as informações prestadas se referem, bem como a data de elaboração do documento.
3 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informação da entidade gestora».
3.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Em caso de atividades transfronteiras, o Estado-Membro em que a instituição de realização de planos de pensões profissionais se encontra registada ou autorizada;
f) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
g) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
3.2 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
3.3 - Se o plano de pensões for financiado por mais do que um fundo de pensões ou adesão coletiva e estes sejam geridos por mais do que uma entidade gestora, adicionalmente devem ser prestadas as informações constantes das alíneas a) e d) do ponto 3.1. relativamente a cada entidade gestora.
4 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Informações sobre o participante», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome completo do participante, redigido em caracteres destacados;
b) NIF do participante;
c) Se o NIF do participante não for utilizado como número ou referência ao cliente utilizada pela entidade gestora para a respetiva identificação, deve também ser indicado esse mesmo número ou referência.
5 - O documento deve conter uma terceira secção intitulada «Informações sobre o plano de pensões», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Identificação do plano de pensões do participante, redigida em caracteres destacados;
b) Denominação completa dos fundos de pensões que financiam o plano de pensões.
6 - O documento deve conter uma quarta secção intitulada «Direitos Adquiridos e Contribuições Próprias», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Indicação do valor dos direitos adquiridos e das eventuais contribuições próprias que tenham sido efetuadas, com referência à data de cessação do vínculo com o associado;
b) As condições que regem o tratamento de tais direitos adquiridos e das contribuições próprias nos termos do disposto no artigo 32.º do RJFP, detalhando as opções que o participante tem ao seu dispor e o respetivo exercício;
c) As condições de portabilidade de tais direitos adquiridos e das contribuições próprias, nos termos do disposto no artigo 33.º do RJFP, detalhando as opções que o participante tem ao seu dispor e o respetivo exercício;
d) No caso de planos de pensões de benefício definido, em substituição da informação prevista na alínea a), uma avaliação dos direitos adquiridos, efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data de entrega do documento e reportada a uma data compreendida no ano civil imediatamente anterior ao ano de entrega do documento.
7 - O documento deve conter uma quinta secção intitulada «Reclamações», na qual deve ser indicada, pelo menos, a secção do sítio da entidade gestora na Internet que contém informações sobre a gestão de reclamações, nos termos do disposto no artigo 32.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
8 - O documento pode conter uma sexta secção intitulada «Outras informações», na qual podem ser incluídas outras informações que sejam consideradas relevantes.
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 26.º)
Documento de Notificação de Alterações
1 - O documento deve conter o título: «Documento de Notificação de Alterações», de forma destacada no seu início.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser indicada, de forma destacada, a respetiva data de elaboração.
3 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informação da entidade gestora».
3.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Em caso de atividades transfronteiras, o Estado-Membro em que a instituição de realização de planos de pensões profissionais se encontra registada ou autorizada;
f) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
g) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
3.2 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
3.3 - Se o plano de pensões for financiado por mais do que um fundo de pensões ou adesão coletiva e estes sejam geridos por mais do que uma entidade gestora, adicionalmente devem ser prestadas as informações constantes das alíneas a) e d) do ponto 3.1. relativamente a cada entidade gestora.
4 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Informações sobre o plano de pensões», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Identificação do plano de pensões do participante, redigida em caracteres destacados;
b) Denominação completa dos fundos de pensões que financiam o plano de pensões.
5 - O documento deve conter uma terceira secção intitulada «Alterações a notificar», na qual devem ser identificadas e explicadas de forma sucinta quais as alterações a comunicar de acordo com o n.º 3 do artigo 26.º
6 - O documento deve conter uma quarta secção intitulada «Reclamações», na qual deve ser indicada, pelo menos, a secção do sítio da entidade gestora na Internet que contém informações sobre a gestão de reclamações, nos termos do disposto no artigo 32.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
7 - O documento deve conter uma quinta secção intitulada «Outras informações», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, informações sobre a forma e o local onde é possível aceder aos documentos contratuais alterados.
ANEXO XIV
(a que se refere o artigo 27.º)
Documento de Informação a Beneficiários
1 - O documento deve conter o título: «Documento de Informação a Beneficiários», de forma destacada no seu início.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser indicada, de forma destacada, a data exata a que as informações prestadas se referem, bem como a data de elaboração do documento.
3 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informação da entidade gestora».
3.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Em caso de atividades transfronteiras, o Estado-Membro em que a instituição de realização de planos de pensões profissionais se encontra registada ou autorizada;
f) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
g) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
3.2 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
3.3 - Se intervierem na fase de pagamento dos benefícios mais do que uma entidade gestora, adicionalmente devem ser prestadas as informações constantes das alíneas a) e d) do ponto 3.1. relativamente a cada entidade gestora.
4 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Informações sobre o beneficiário», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome completo do beneficiário, redigido em caracteres destacados;
b) NIF do beneficiário;
c) Se o NIF do participante não for utilizado como número ou referência ao cliente utilizada pela entidade gestora para a respetiva identificação, deve também ser indicado esse mesmo número ou referência.
5 - O documento deve conter uma terceira secção intitulada «Valores das pensões e opções de pagamento», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Os montantes das pensões em pagamento;
b) Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida:
i) O valor remanescente da conta individual;
ii) O número de anos previsível para o esgotamento do valor da sua conta individual, considerando para tal o valor da pensão em pagamento, bem como as hipóteses de rendibilidade nula do fundo de pensões e de ausência de contribuições extraordinárias do associado, no caso de estas estarem previstas;
c) As eventuais opções de pagamento disponíveis, nos termos do disposto no artigo 18.º do RJFP;
d) Se se tratar de um plano de benefício definido, devem ser divulgadas as seguintes informações:
i) A possibilidade de o beneficiário, durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, devendo requerer a informação prevista no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro, para o efeito, nos termos do disposto no n.º 6 desse artigo;
ii) A indicação do prazo para o beneficiário poder requerer a informação prevista na subalínea anterior;
iii) Se a transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro, inclui o montante financiado do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º desta norma regulamentar, e referência à aplicação do disposto no artigo 4.º da mesma norma regulamentar;
iv) Em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, que, caso o beneficiário opte pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, o pagamento da pensão fica assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, à qual serão aplicáveis os custos previstos no respetivo regulamento de gestão;
v) Se aplicável, uma descrição do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro;
e) Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida, deve ser divulgada a possibilidade de o beneficiário, durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões fechado ou adesão coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um ou mais fundos de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
6 - Se o risco de investimento for suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento dos benefícios ou estes puderem tomar decisões de investimento, o documento deve conter uma quarta secção intitulada «Opções de investimento e riscos financeiros associados».
6.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, informações sobre a existência, ou não, de opções de investimento previstas no plano de pensões.
6.2 - Devem também ser divulgadas informações sobre a existência de uma opção de investimento definida por defeito, e caso exista, sobre:
a) As condições referentes a essa opção de investimento;
b) As regras de alocação de um beneficiário a essa opção de investimento;
c) As possibilidades de alteração dessa opção de investimento.
6.3 - Devem ainda ser divulgadas, para cada opção de investimento disponível, pelo menos, as seguintes informações:
a) O indicador de risco correspondente, nos termos do disposto no artigo 8.º;
b) Uma descrição sumária dos riscos financeiros associados, identificando os principais fatores que podem influenciar o valor a receber;
c) O indicador de rendibilidade históricas, nos termos do disposto no artigo 13.º
7 - Se se tratar de um plano de pensões de contribuição definida, o documento deve conter uma quinta secção intitulada «Custos», na qual deve ser divulgada, por opção de investimento disponível, a informação sobre a estrutura de custos nos termos do disposto no artigo 17.º, incluindo, quando aplicáveis, os Custos 2 a 4 do Quadro A e os Custos 5 a 10 do Quadro B, do Anexo V.
8 - O documento deve conter uma sexta secção intitulada «Garantia», na qual deve ser indicada, pelo menos, para cada opção de investimento disponível, a existência, ou não, de garantias totais ou parciais.
8.1 - Deve ser indicada, no caso de existência de garantia de rendimento, a taxa de rendibilidade mínima garantida.
8.2 - Se se tratar de um plano de pensões contributivo, desde que não observe legalmente o regime dos planos de pensões não contributivos, deve ainda ser aposta nesta secção a seguinte nota: «Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos», a qual deve ser destacada das restantes informações a prestar.
9 - O documento deve conter uma sétima secção intitulada «Reclamações», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações referentes à função de gestão de reclamações:
a) Entidade e área responsáveis pela receção e resposta à reclamação;
b) Canais, contactos e forma para apresentação da reclamação;
c) Procedimento e modo para apresentação de reclamações, incluindo os elementos necessários para apresentação da reclamação, nomeadamente a necessidade de serem identificados quanto ao reclamante ou a pessoa que o represente: o nome completo, a qualidade em que reclama, os dados de contacto, o número do documento de identificação, bem como a descrição dos factos que motivaram a reclamação e ainda a data e local da mesma;
d) Indicação da forma e do local onde são disponibilizadas informações adicionais sobre a área de reclamações.
10 - O documento pode conter uma oitava secção intitulada «Outras informações», na qual podem ser incluídas outras informações que sejam consideradas relevantes.
ANEXO XV
(a que se refere o artigo 28.º)
Documento Informativo
1 - O documento deve conter o título: «Documento Informativo», de forma destacada no seu início.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser apresentada uma primeira secção intitulada «Data do documento de informação», na qual deve ser indicada a data da última atualização do documento.
3 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Informação da entidade gestora», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) Quando a entidade gestora pertença a um grupo societário, o sítio desse grupo societário na Internet;
e) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet.
4 - O documento deve conter uma terceira secção intitulada «Informação sobre o fundo de pensões aberto», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação completa do fundo de pensões, redigida em caracteres destacados;
b) Data de autorização e constituição do fundo de pensões.
c) Indicação de eventuais categorias de unidades de participação emitidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 48.º do RJFP, bem como da categoria à qual se refere a adesão individual.
5 - O documento deve conter uma quarta secção intitulada «Perfil de risco do participante a que este fundo de pensões se dirige», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Descrição do perfil do participante a que o fundo de pensões aberto se dirige, o qual deve ser compatível com a política de investimento estabelecida para o fundo de pensões, designadamente em função do nível de tolerância ao risco e da capacidade de suportar perdas dos valores investidos;
b) Indicador de risco correspondente nos termos do disposto no artigo 8.º
6 - O documento deve conter uma quinta secção intitulada «Riscos financeiros associados», na qual deve ser divulgada, pelo menos, a descrição dos riscos financeiros associados ao fundo de pensões, com identificação dos principais fatores que influenciem o valor do fundo, bem como de todos os riscos específicos associados aos principais ativos que constituem o património do fundo, nomeadamente quanto à sua natureza, à qualidade do emitente e ou da contraparte, e ao mercado no qual foram emitidos.
7 - O documento deve conter uma sexta secção intitulada «Natureza dos ativos que constituem o património do fundo», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações, tendo em consideração a política de investimento estabelecida para o fundo de pensões:
a) Identificação da natureza dos ativos subjacentes ao património do fundo de pensões e explicação do modo em que a valorização das unidades de participação depende da evolução do valor desses ativos;
b) De forma complementar às informações prestadas nos termos da alínea a) devem ser mencionados, se aplicável:
i) Os principais tipos de ativos elegíveis para investimento;
ii) Os limites de investimento aplicáveis;
iii) Caso aplicável, a identificação de um objetivo específico do fundo, nomeadamente a um determinado setor, uma área ou um tipo de ativos;
iv) A referência à possibilidade de escolhas discricionárias em relação a investimentos específicos;
v) O recurso a padrões de referência;
vi) Outras informações, quando aplicáveis e se pertinentes.
8 - O documento deve conter uma sétima secção intitulada «Rendibilidade histórica», na qual deve ser divulgado o respetivo indicador nos termos do disposto no artigo 13.º, tendo em consideração a política de investimento estabelecida para o fundo de pensões.
9 - O documento deve conter uma oitava secção intitulada «Benefícios», na qual devem ser divulgadas, de forma sumária, pelo menos, as seguintes informações:
a) A descrição das contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios, nos termos do disposto no artigo 21.º do RJFP;
b) A descrição das opções e formas de recebimento disponíveis dos benefícios, nos termos do disposto no artigo 22.º do RJFP.
10 - O documento deve conter uma nona secção intitulada «Garantia de rendimento ou capital», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações, por opção de investimento:
a) A referência à existência, ou não, de uma garantia de rendimento ou de capital;
b) Existindo uma garantia de rendimento ou de capital, a respetiva natureza, duração e âmbito;
c) Deve ser aposta a seguinte nota: «Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos», a qual deve ser destacada das restantes informações a prestar.
11 - O documento deve conter uma décima secção intitulada «Transferência/Resolução/Renúncia», na qual devem ser divulgadas, de forma sumária, pelo menos, as seguintes informações, identificando eventuais diferenças a nível das opções de investimento:
a) Condições da transferência do valor das unidades de participação para outro fundo de pensões, nos termos do disposto no artigo 34.º do RJFP;
b) Termos e condições do exercício do direito de resolução do contrato de adesão individual, nos termos do disposto no artigo 36.º do RJFP;
c) Termos e condições do exercício do direito de renúncia do contrato de adesão individual, nos termos do disposto no artigo 37.º do RJFP.
12 - O documento deve conter uma décima primeira secção intitulada «Remunerações e Comissões».
12.1 - Nesta secção deve ser divulgada, por opção de investimento em caso de adesão conjunta a fundos de pensões abertos nos termos do artigo 10.º do RJFP, a informação sobre a estrutura de custos nos termos do disposto no artigo 17.º, incluindo, quando aplicáveis, os Custos 1 a 4 do Quadro A e os Custos 5 a 10 do Quadro B, do Anexo V.
12.2 - Se existir eventualmente a possibilidade de os distribuidores da adesão individual procederem às cobranças de custos em nome da entidade gestora, esta deve ser referida nesta secção.
12.3 - Deve também ser divulgada nesta secção informação sobre eventuais remunerações pagas pela entidade gestora ao distribuidor, ou distribuidores, da adesão individual em causa.
Esta informação deve incluir o valor da remuneração e a indicação expressa da sua base de incidência, bem como se a mesma já se encontra incluída na informação divulgada no ponto 12.1., e, em caso afirmativo, em que custo específico se encontra incluída.
Para a divulgação do valor da remuneração devem ser sempre utilizadas duas casas decimais, tanto na situação em que este valor seja indicado sob a forma de percentagem, como sob a forma de valor nominal.
Quando a prestação da presente informação impossibilite o cumprimento dos limites ao número de páginas que compõe o Documento Informativo referidos no artigo 28.º, a mesma pode ser apresentada em anexo ao documento.
13 - O documento deve conter uma décima segunda secção intitulada «Valor das unidades de participação na data de início do fundo», na qual deve ser indicado o valor das unidades de participação à data de início do fundo.
No caso de existirem diferentes categorias de unidades de participação emitidas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º do RJFP, os respetivos valores devem ser indicados na presente secção.
14 - O documento deve conter uma décima terceira secção intitulada «Informações sobre sustentabilidade».
14.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) As informações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/2088;
b) As informações previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/2088 e, aplicando-se o n.º 1 do artigo 7.º do referido regulamento, uma declaração de que está disponível informação sobre os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas informações a divulgar nos Relatórios e Contas previstos nos termos do disposto no artigo 152.º do RJFP, salvo se estas informações forem divulgadas nos anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288;
c) Se e de que forma os fatores de sustentabilidade são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento, salvo se estas informações forem divulgadas nos anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288;
d) A indicação de que estas informações não substituem eventuais informações prestadas ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088.
14.2 - Se houver mais de uma opção de investimento, a informação deve ser apresentada para cada uma das opções, devendo ser granular o suficiente para permitir a identificação das diferenças que possam existir entre cada uma.
15 - O documento deve conter uma décima quarta secção intitulada «Reclamações», na qual devem ser indicadas as seguintes informações referentes à função de gestão de reclamações:
a) Entidade e área responsáveis pela receção e resposta à reclamação;
b) Canais, contactos e forma para apresentação da reclamação;
c) Procedimento e modo para apresentação de reclamações, incluindo os elementos necessários para apresentação da reclamação, nomeadamente a necessidade de serem identificados quanto ao reclamante ou a pessoa que o represente: o nome completo, a qualidade em que reclama, os dados de contacto, o número do documento de identificação, bem como a descrição dos factos que motivaram a reclamação e ainda a data e o local da mesma;
d) Identificação do Provedor dos Participantes e Beneficiários;
e) Contactos do Provedor dos Participantes e Beneficiários;
f) Procedimento para apresentação de reclamação junto do Provedor dos Participantes e Beneficiários;
g) Indicação da forma e do local onde são disponibilizadas informações adicionais sobre a área de reclamações.
16 - O documento deve conter uma décima quinta secção intitulada «Outras informações», na qual devem ser indicadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Informações relativas à comercialização e às entidades comercializadoras, incluindo, pelo menos:
i) A identificação dos meios e locais de comercialização;
ii) A denominação jurídica das entidades comercializadoras;
iii) O endereço da sede social das entidades comercializadoras;
iv) Os contactos das entidades comercializadoras, incluindo, pelo menos, o respetivo contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
v) O endereço do sítio das entidades comercializadoras na Internet;
b) Indicação dos locais e dos meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o fundo de pensões, incluindo o regulamento de gestão e o relatório e contas, bem como o valor atualizado das unidades de participação;
c) No caso de ser aplicável o n.º 4 do artigo 28.º, a forma e local onde se podem encontrar os Documentos Informativos relativos às restantes adesões individuais que permitem a adesão conjunta a fundos de pensões abertos.
17 - O documento deve conter uma décima sexta secção intitulada «Autoridade de supervisão competente», na qual devem ser indicadas as seguintes informações:
a) A identificação da ASF e menção a esta ser a autoridade de supervisão competente;
b) Indicação do sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
ANEXO XVI
(a que se refere o artigo 29.º)
Extrato Anual
1 - O documento deve conter o título: «Extrato Anual», de forma destacada no seu início.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser indicada, de forma destacada, a data exata a que as informações prestadas se referem, bem como a data de elaboração do documento.
3 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informação da entidade gestora», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
f) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
3.1 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
4 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Informações sobre o participante», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome completo do participante, redigido em caracteres destacados;
b) NIF do participante;
c) Se o NIF do participante não for utilizado como número ou referência ao cliente utilizada pela entidade gestora para a respetiva identificação, deve também ser indicado esse mesmo número ou referência.
5 - O documento deve conter uma terceira secção intitulada «Informação sobre o fundo de pensões abertos».
5.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações, por opção de investimento em caso de adesão conjunta a fundos de pensões abertos nos termos do artigo 10.º do RJFP:
a) Denominação do fundo de pensões do participante, redigida em caracteres destacados;
b) O indicador de risco nos termos do disposto no artigo 8.º;
c) O indicador de rendibilidade históricas, nos termos do disposto no artigo 14.º;
d) Indicação da existência, ou não, de garantia de rendimento ou capital que tenha sido estabelecida, detalhando os respetivos termos e condições, nomeadamente quanto à respetiva natureza, duração e âmbito;
e) Possibilidades de alteração dos montantes investidos entre fundos de pensões.
5.2 - Nesta secção deve também ser aposta a seguinte nota: «Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos», a ser destacada das restantes informações a prestar.
6 - O documento deve conter uma quarta secção intitulada «Conta individual do participante», na qual deve ser indicada a situação da conta individual do participante, devendo ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações, por opção de investimento em caso de adesão conjunta nos termos do artigo 10.º do RJFP:
a) Número de unidade de participação detidas;
b) Valor de cada unidade de participação detida;
c) Indicação do valor total da conta individual do participante;
d) Indicação do valor total das contribuições efetuadas nos últimos 12 meses.
7 - O documento deve conter uma quinta secção intitulada «Custos».
7.1 - Na presente secção deve ser divulgada a informação sobre a estrutura de custos, por opção de investimento em caso de adesão conjunta a fundos de pensões abertos ao abrigo do artigo 10.º do RJFP, nos termos do disposto no artigo 17.º, incluindo, quando aplicáveis, os Custos 1 a 4 do Quadro A e os Custos 5 a 10 do Quadro B, do Anexo V.
7.2 - Deve também ser divulgada nesta secção informação sobre eventuais remunerações que tenham sido pagas pela entidade gestora ao distribuidor, ou distribuidores, da adesão individual em causa, nos últimos 12 meses.
Esta informação deve incluir o valor da remuneração e a indicação expressa da sua base de incidência, bem como se já se encontra incluída na informação divulgada no ponto 7.1., e, em caso afirmativo, em que custo específico se encontra incluída.
Para a divulgação do valor da remuneração devem ser sempre utilizadas duas casas decimais, tanto na situação em que este valor seja indicado sob a forma de percentagem, como sob a forma de valor nominal.
8 - O documento deve conter uma sexta secção intitulada «Alterações», na qual devem ser divulgadas as seguintes informações, por opção de investimento em caso de adesão conjunta a fundos de pensões abertos nos termos do artigo 10.º do RJFP:
a) Eventuais alterações relevantes efetuadas ao quadro legal aplicável e ao regulamento de gestão, entendendo-se como relevante as alterações que possam impactar de alguma forma os direitos e benefícios dos participantes ou beneficiários;
b) Eventuais alterações efetuadas quanto à identificação e os contactos da função de gestão de reclamações, bem como quanto à função do provedor dos participantes e beneficiários.
9 - O documento deve conter uma sétima secção intitulada «Reclamações», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações referentes à função de gestão de reclamações:
a) Entidade e área responsáveis pela receção e resposta à reclamação;
b) Canais, contactos e forma para apresentação da reclamação;
c) Procedimento e modo para apresentação de reclamações, incluindo os elementos necessários para apresentação da reclamação, nomeadamente a necessidade de serem identificados quanto ao reclamante ou a pessoa que o represente: o nome completo, a qualidade em que reclama, os dados de contacto, o número do documento de identificação, bem como a descrição dos factos que motivaram a reclamação e ainda a data e local da mesma;
d) Identificação do Provedor dos Participantes e Beneficiários;
e) Contactos do Provedor dos Participantes e Beneficiários;
f) Procedimento para apresentação de reclamação junto desta entidade;
g) Indicação da forma e do local onde são disponibilizadas informações adicionais sobre a área de reclamações.
10 - O documento deve conter uma oitava secção intitulada «Outras informações», na qual deve ser, pelo menos, indicada a forma e o local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões;
ANEXO XVII
(a que se refere o artigo 30.º)
Extrato
1 - O documento deve conter, pelo menos, a expressão «Extrato» no respetivo título.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser indicada, de forma destacada, a data exata a que as informações prestadas se referem, bem como a data de elaboração do documento.
3 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informação da entidade gestora», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
f) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
3.1 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
4 - Se o documento for disponibilizado pelos distribuidores da adesão individual nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 168.º do RJFP, deve conter uma segunda secção intitulada «Informações sobre o distribuidor», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica do distribuidor da adesão individual, em caracteres destacados face aos das restantes informações;
b) O endereço da sede social do distribuidor da adesão individual;
c) Os contactos do distribuidor da adesão individual, incluindo, pelo menos, o contacto telefónico e o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio do distribuidor da adesão individual na Internet, caso exista;
e) O código de registo do distribuidor da adesão individual junto da ASF.
4.1 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
5 - O documento deve conter uma terceira secção intitulada «Informações sobre o participante», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome completo do participante, redigido em caracteres destacados;
b) NIF do participante;
c) Se o NIF do participante não for utilizado como número ou referência ao cliente utilizada pela entidade gestora para a respetiva identificação, deve também ser indicado esse mesmo número ou referência.
6 - O documento deve conter uma quarta secção intitulada «Informação sobre o fundo de pensões aberto», na qual deve ser indicada a denominação do fundo de pensões a que corresponde a adesão individual, redigida em caracteres destacados.
6.1 - Em caso de adesão conjunta a fundos de pensões abertos nos termos do artigo 10.º do RJFP, devem ser indicados nesta secção os fundos de pensões abertos aos quais a adesão conjunta se refere.
7 - O documento deve conter uma quinta secção intitulada «Conta individual do participante», na qual deve ser divulgada a situação da conta individual do participante à data de fim do trimestre a que se reporta a informação em questão, por opção de investimento em caso de adesão conjunta a fundos de pensões abertos nos termos do artigo 10.º do RJFP, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
a) Número de unidade de participação detidas;
b) Valor de cada unidade de participação detida;
c) Indicação do valor total da conta individual do participante;
d) Movimentos efetuados no período a que se reporte a informação em questão e respetivas datas.
8 - O documento deve conter uma sexta secção intitulada «Reclamações», na qual deve ser indicada, pelo menos, a secção do sítio da entidade gestora na Internet que contém informações sobre a gestão de reclamações, nos termos do disposto no artigo 32.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
9 - O documento pode conter uma sétima secção intitulada «Outras informações», na qual podem ser incluídas outras informações que sejam consideradas relevantes.
ANEXO XVIII
(a que se refere o artigo 31.º)
Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios de Adesões Individuais
1 - O documento deve conter o título: «Documento de Informação sobre Pagamento dos Benefícios de Adesões Individuais», de forma destacada no seu início.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser indicada, de forma destacada, a data exata a que as informações prestadas se referem, bem como a data de elaboração do documento.
3 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informação da entidade gestora», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
f) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
3.1 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
4 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Informações sobre o participante», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome completo do participante, redigida em caracteres destacados;
b) NIF do participante;
c) Se o NIF do participante não for utilizado como número ou referência ao cliente utilizada pela entidade gestora para a respetiva identificação, deve também ser indicado esse mesmo número ou referência.
5 - O documento deve conter uma terceira secção intitulada «Informação sobre o fundo de pensões aberto», na qual deve ser divulgada a denominação do fundo de pensões a que corresponda a adesão individual, redigida em caracteres destacados.
5.1 - Em caso de adesão conjunta a fundos de pensões abertos nos termos do artigo 10.º do RJFP, devem ser indicados nesta secção os fundos de pensões abertos aos quais a adesão conjunta se refere.
6 - O documento deve conter uma quarta secção intitulada «Valor dos benefícios de reforma», na qual deve ser divulgada a situação da conta individual à data a que as informações se reportam, por opção de investimento em caso de adesão conjunta a fundos de pensões abertos nos termos do artigo 10.º do RJFP, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
a) Número de unidade de participação detidas;
b) Valor de cada unidade de participação detida;
c) Indicação do valor total da conta individual do participante.
7 - O documento deve conter uma quinta secção intitulada «Opções disponíveis para efetuar o pagamento dos benefícios de reforma», na qual devem ser divulgadas as opções disponíveis para efetuar o pagamento dos benefícios de reforma nos termos do disposto no artigo 22.º do RJFP, devendo ser também incluídas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A forma de pagamento dos benefícios respeitante a cada uma das opções disponíveis;
b) A periodicidade de pagamento para cada uma das opções disponíveis;
c) Sempre que possível, a adequação de uma determinada forma de pagamento ao perfil do participante.
8 - O documento deve conter uma sexta secção intitulada «Reclamações», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações referentes à função de gestão de reclamações:
a) Entidade e área responsáveis pela receção e resposta à reclamação;
b) Canais, contactos e forma para apresentação da reclamação;
c) Procedimento e modo para apresentação de reclamações, incluindo os elementos necessários para apresentação da reclamação, nomeadamente a necessidade de serem identificados quanto ao reclamante ou a pessoa que o represente: o nome completo, a qualidade em que reclama, os dados de contacto, o número do documento de identificação, bem como a descrição dos factos que motivaram a reclamação e ainda a data e local da mesma;
d) Identificação do Provedor dos Participantes e Beneficiários;
e) Contactos do Provedor dos Participantes e Beneficiários;
f) Procedimento para apresentação de reclamação junto desta entidade;
g) Indicação da forma e do local onde são disponibilizadas informações adicionais sobre a área de reclamações.
9 - O documento pode conter uma sétima secção intitulada «Outras informações», na qual podem ser incluídas outras informações que sejam consideradas relevantes.
ANEXO XIX
(a que se refere o artigo 32.º)
Documento de Informação a Beneficiários das Adesões Individuais
1 - O documento deve conter o título: «Documento de Informação a Beneficiários das Adesões Individuais», de forma destacada no seu início.
2 - Imediatamente a seguir ao título do documento, deve ser indicada, de forma destacada, a data exata a que as informações prestadas se referem, bem como a data de elaboração do documento.
3 - O documento deve conter uma primeira secção intitulada «Informação da entidade gestora», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) A denominação jurídica da entidade gestora, redigida em caracteres destacados;
b) O endereço da sede social da entidade gestora;
c) Os contactos da entidade gestora, incluindo, pelo menos, a linha telefónica e o custo da respetiva chamada, bem como o endereço de correio eletrónico;
d) O endereço do sítio da entidade gestora na Internet;
e) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
f) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
3.1 - As informações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto anterior podem, em alternativa, constar do rodapé do documento.
4 - O documento deve conter uma segunda secção intitulada «Informações sobre o beneficiário», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome completo do beneficiário, redigido em caracteres destacados;
b) NIF do beneficiário;
c) Se o NIF do participante não for utilizado como número ou referência ao cliente utilizada pela entidade gestora para a respetiva identificação, deve também ser indicado esse mesmo número ou referência.
5 - O documento deve conter uma terceira secção intitulada «Valores das pensões e opções de pagamento», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Os montantes das pensões em pagamento;
b) O valor remanescente da conta individual, incluindo o número de unidades de participação detidas e o respetivo valor, por opção de investimento em caso de adesão conjunta a fundos de pensões abertos nos termos do disposto no artigo 10.º do RJFP;
c) O número de anos previsível para o esgotamento da conta individual, considerando o valor da pensão em pagamento, bem como a hipótese de rendibilidade nula do fundo de pensões;
d) As eventuais opções de pagamento disponíveis nos termos do disposto no artigo 22.º do RJFP, incluindo:
i) A forma de pagamento dos benefícios respeitante a cada uma das opções disponíveis;
ii) A periodicidade de pagamento para cada uma das opções disponíveis;
iii) Sempre que possível, a adequação de uma determinada forma de pagamento ao perfil do participante.
6 - Se o risco de investimento for suportado pelos beneficiários ou estes puderem tomar decisões de investimento durante a fase de pagamento dos benefícios, o documento deve conter uma quarta secção intitulada «Riscos financeiros associados».
6.1 - Na presente secção devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações:
a) Quais as opções de investimento previstas no plano de pensões;
b) Se forem divulgadas opções de investimento nos termos da alínea anterior, deve ser prestada informação sobre se existe uma opção de investimento definida por defeito, e caso exista, ainda sobre:
i) As condições referentes a essa opção de investimento;
ii) As regras de alocação de um beneficiário a essa opção de investimento;
iii) Quais as possibilidades de alteração dessa opção de investimento.
6.2 - Nesta secção devem ainda ser prestadas as seguintes informações, para cada opção de investimento, em caso de adesão conjunta a fundos de pensões abertos nos termos do artigo 10.º do RJFP:
a) Informação sobre o perfil de investidor respetivo e o indicador de risco correspondente nos termos do disposto no artigo 8.º;
b) Informação sobre a existência, ou não, de garantias totais ou parciais;
c) Indicador de rendibilidade histórica nos termos do disposto no artigo 13.º;
d) Descrição sumária da natureza dos riscos financeiros que sejam eventualmente suportados pelos beneficiários.
6.3 - Deve ser aposta a seguinte frase: «Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos».
7 - Se o risco de investimento for suportado pelos beneficiários ou estes puderem tomar decisões de investimento durante a fase de pagamento dos benefícios, o documento deve conter uma quinta secção intitulada «Custos», na qual deve ser divulgada a informação sobre a estrutura de custos, por opção de investimento, em caso de adesão conjunta a fundos de pensões abertos ao abrigo do artigo 10.º do RJFP, nos termos do disposto no artigo 17.º, incluindo, quando aplicáveis, os Custos 1 a 4 do Quadro A e os Custos 5 a 10 do Quadro B, do Anexo V.
8 - O documento deve conter uma sexta secção intitulada «Reclamações», na qual devem ser divulgadas, pelo menos, as seguintes informações referentes à função de gestão de reclamações:
a) Entidade e área responsáveis pela receção e resposta à reclamação;
b) Canais, contactos e forma para apresentação da reclamação;
c) Procedimento e modo para apresentação de reclamações, incluindo os elementos necessários para apresentação da reclamação, nomeadamente a necessidade de serem identificados quanto ao reclamante ou a pessoa que o represente: o nome completo, a qualidade em que reclama, os dados de contacto, o número do documento de identificação, bem como a descrição dos factos que motivaram a reclamação e ainda a data e local da mesma;
d) Identificação e contactos do Provedor dos Participantes e Beneficiários;
e) Procedimento para apresentação de reclamação junto do Provedor dos Participantes e Beneficiários;
f) Indicação da forma e do local onde são disponibilizadas informações adicionais sobre a área de reclamações.
9 - O documento pode conter uma sétima secção intitulada «Outras informações», na qual podem ser incluídas outras informações que sejam consideradas relevantes.
ANEXO XX
(a que se refere o artigo 34.º)
Questionário de Avaliação do Perfil de Risco
1 - O documento deve conter uma secção com, pelo menos, as seguintes informações respeitantes à Autoridade de Supervisão:
a) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
b) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
2 - O documento deve também conter uma secção que inclua, pelo menos, os seguintes campos, salvaguardando a faculdade do seu preenchimento posterior pelo destinatário:
a) Nome completo;
b) NIF;
c) Contacto preferencial.
3 - O documento deve conter também uma secção, na qual devem ser, pelo menos, abordados os seguintes aspetos referentes ao destinatário:
a) Nível de habilitações académicas;
b) Se a profissão desempenhada atualmente, ou anteriormente, exigia conhecimentos relativos a produtos financeiros e mais concretamente conhecimentos específicos relativos a produtos de pensões;
c) Se tem conhecimento do que consiste um investimento numa adesão individual a um fundo de pensões aberto;
d) Se investe ou já investiu noutros produtos financeiros que não adesões individuais a fundos de pensões abertos;
e) No caso de resposta afirmativa à questão prevista na alínea anterior, a possibilidade de especificar quais os produtos.
4 - O documento deve também conter uma secção, na qual devem ser, pelo menos, abordados os seguintes aspetos referentes ao destinatário:
a) Se aufere rendimentos de cariz estável e periódico;
b) Se o investimento que pretende realizar advém da alienação de habitação própria e permanente;
c) O objetivo do investimento;
d) A capacidade para suportar perdas no seu investimento;
e) Se o principal objetivo do seu investimento é garantir um complemento de pensão para a reforma ou rendibilizar as suas poupanças.
5 - O documento deve também conter uma secção relativa às preferências em matéria de sustentabilidade do destinatário, na qual devem ser abordadas as respetivas preferências em matérias de sustentabilidade.
6 - O documento deve também conter uma secção, pré-preenchida pelo distribuidor, intitulada «Informação relativa ao tratamento de dados pessoais», na qual devem ser inseridas as referências legais obrigatórias que decorrem do regime da proteção de dados, nomeadamente o direito de informação aos titulares dos dados e a identificação da ASF como possível destinatária, no âmbito das suas competências de supervisão.
7 - O documento deve ainda conter uma secção intitulada «Aviso de recusa de preenchimento», em que seja solicitada a declaração expressa do destinatário em como se recusou a responder ao questionário, da qual conste advertência de que a recusa impossibilita a avaliação do seu perfil de risco.
ANEXO XXI
(a que se refere o artigo 36.º)
Declaração de Avaliação do Perfil de Risco
1 - O documento deve conter uma secção com as seguintes informações respeitantes à Autoridade de Supervisão
a) Identificação da ASF enquanto autoridade de supervisão competente;
b) Sítio do Portal do Consumidor da ASF na Internet.
2 - O documento deve também conter uma secção com, pelo menos, as seguintes informações respeitantes ao destinatário:
a) Nome completo;
b) NIF;
c) Contacto preferencial.
3 - O documento deve também conter uma secção que inclui, pelo menos, a denominação da entidade gestora das adesões individuais objeto de avaliação.
4 - O documento deve também conter uma secção que inclua, pelo menos, uma referência à solicitação ao destinatário das informações necessárias, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, para realizar a avaliação em causa, indicando o respetivo quadro regulatório.
5 - O documento deve ainda conter uma secção que inclua, pelo menos:
a) Explicação sumária da avaliação do perfil de risco do destinatário;
b) A indicação de qual o nível, ou níveis, do indicador de risco previsto no artigo 8.º em que o perfil de risco do destinatário se enquadra, considerando para o efeito os seus conhecimentos, a sua experiência, os seus objetivos e a sua situação financeira;
c) A indicação de qual, ou quais, as adesões individuais compatíveis com o nível, ou níveis, do indicador de risco em que o perfil de risco do destinatário se enquadra, bem como com as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade.
ANEXO XXII
(a que se refere o artigo 37.º)
Ficha Individual Padronizada
A Ficha Individual Padronizada deve conter a informação adequada ao completo esclarecimento dos detalhes relativos à aplicação das comissões, às eventuais garantias de rendibilidade, nomeadamente no que respeita às respetivas fórmulas de cálculo e à base de incidência.
A Ficha Individual Padronizada deve seguir a seguinte estrutura:
1 - Designações
a) Designação do fundo de pensões;
b) Código do fundo de pensões;
c) Designação da Entidade gestora do fundo de pensões (ou entidades em caso de cogestão);
d) Subfundos ou categorias de unidades de participação existentes conforme aplicável;
e) Data da constituição do fundo de pensões.
2 - Comissões (previstas nos documentos contratuais aplicáveis, incluindo a indicação da base de incidência)
a) Comissão de emissão;
b) Comissão de reembolso;
c) Comissão de transferência;
d) Comissão de gestão;
e) Comissão de depósito.
3 - Garantias de rendibilidade e/ou capital (se aplicável).
4 - Indicador de risco.
Data da última atualização da Ficha Individual Padronizada
319472809