Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Norma Regulamentar n.º 04/2005-R, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente norma regulamentar visa estabelecer quais os documentos de prestação de contas individuais das empresas de seguros e quais os documentos de prestação de contas consolidadas das empresas de seguros e outras sociedades que controlem empresas de seguros que se encontrem obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas devem ser publicados, bem como definir os meios a utilizar e os termos dessa publicação.
- 2 -A presente norma regulamentar não prejudica a publicação dos documentos de prestação de contas nos termos do artigo 70.º do Código das Sociedades Comerciais, dos artigos 42.º e 70.º do Código do Registo Comercial e do disposto na Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho.
Artigo 2.º
Contas individuais
As empresas de seguros devem proceder à publicação integral dos seguintes documentos de prestação de contas individuais:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A publicação dos documentos previstos nos artigos anteriores deve ser efectuada no sítio na Internet da respectiva entidade.
- 2 -...
- 3 -[Revogado.]
Artigo 5.º
[...]
O prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas no sítio na Internet é de seis meses após o termo do exercício económico.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A publicação integral dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas no sítio na Internet deve ser feita em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e por forma a que permita a respectiva reprodução em boas condições de legibilidade.
- 2 -Os documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas devem manter-se acessíveis no sítio na Internet pelo menos durante três anos após a respectiva publicação.
- 3 -A publicação dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas no sítio na Internet não deve ser efectuada por forma a que possam ser confundidos com uma mensagem de natureza publicitária.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -No prazo máximo de 15 dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas, a entidade deve informar o Instituto de Seguros de Portugal sobre a hiperligação para o sítio na Internet em que se encontram publicados.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet a informação relativa à hiperligação para o sítio na Internet em que podem ser consultados os documentos de prestação de contas relativamente a cada empresa de seguros ou entidade obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio.