Artigo 1.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima [...]
Quer tudo isto significar que o Código Penal de 1982 deixou de reconhecer, na sua estrutura, a figura jurídica das contravenções, substituindo-as, porém, pelo chamado ilícito de mera ordenação social, mas sem prejuízo do reconhecimento das contravenções preexistentes e todas aquelas que, em diplomas futuros, como tais fossem proclamadas (cf. V. Moreira e Gomes Canotilho, in Constituição Anotada, II, e artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro).
Passaram, assim, a existir duas modalidades de infracções: de um lado, os crimes desenhados no Código Penal e, do outro, os ilícitos de mera ordenação social.
Presente esta dicotomia, fácil ser averiguar quando nos achamos em face de qualquer das referenciadas situações.
Achamo-nos em face de um ilícito de mera ordenação social quando, no tipo legal, se comine uma coima e de um crime quando, no seu tipo legal, se estigmatize o arguido com qualquer outra sanção (prisão, multa, prisão e multa, ou prisão substituída por multa).
Com esta simples e ajustada penada, pôs a lei penal termo à controvérsia que imperava no âmbito do velho Código Penal de 1886 a propósito da distinção entre crimes e contravenções.
5 - Postas estas breves cogitações, que apenas fizemos para melhor compreensão do thema decidendum, vejamos agora o problema suscitado do processo.
Reza o mandato do artigo 46.º do Código da Estrada, na parte que ora nos interessa, o seguinte:
1 - Só poderão conduzir veículos automóveis nas vias públicas:
a) Os titulares das cartas de condução a que se refere o artigo seguinte: [...]
A contravenção do disposto neste número ser punida...
Este normativo estradal foi, por diversas vezes, alterado, mas tão-só no aspecto da sua medida punitiva, e nunca no ponto da qualificação da infracção nele encaixilhada.
Só ultimamente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, que o aludido artigo 46.º, n.º 1, foi revogado, em parte.
Dispõe, assim, tal decreto-lei:
Artigo 1.º Quem conduzir veículos automóveis ligeiros ou pesados sem para tal estar habilitado, nos termos do artigo 46.º do Código da Estrada, será punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
E o artigo 12.º:
É revogado o penúltimo par grafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39987, de 20 de Maio de 1954.
Da leitura atenta dos preceitos legais acabados de transcrever dimana, seguramente, que duas foram as grandes modificações operadas:
A primeira, consubstanciada no estabelecimento de uma mais penosa punição para o condutor que for detectado a timonar o seu veículo sem se achar habilitado com a necessária carta de condução; e
A segunda, segundo cremos, concretizada no afastamento da atribuição de contravenção à infracção, nesse caso, perpetrada pelo condutor.
Pensando alguns momentos sobre as razões que levavam o legislador a elaborar o predito Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, verifiquemos as condições que o fizeram surgir no nosso firmamento jurídico-criminal.
Relata-nos o preâmbulo do decreto-lei em estudo que
«foram os elevados índices de sinistralidade com que se defronta o nosso país que determinaram a adopção de medidas susceptíveis de desincentivarem a prática de infracções que, pela sua gravidade, põem em causa a vida de todos os que circulam nas estradas nacionais»
.
Por outro lado, refere-se logo a seguir ao dito preâmbulo que,
«no uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas c) e d) do artigo 2.º da Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte [...]»
.
E bem se compreende que, se assim haja acontecido, na medida em que, ex vi dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República, da sua exclusiva competência não só a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal, mas também a concesão ao Governo de autorizações legislativas para o efeito em referência, mas com respeito pelos parâmetros estatuídos no n.º 2 do mencionado artigo 168.º e que são os seguintes: as autorizações legislativas devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada.
Mostra-se, assim, de harmonia com os cânones constitucionais, da Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, que preceitua deste modo:
Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para legislar em matéria de segurança rodoviária.
Art. 2.º No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:
...
c) Definir o tipo legal de crime de condução de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas vias públicas ou equiparadas, por quem não se encontre devidamente habilitado para o efeito [...]
Foi, portanto, com silhar nesta autorização legislativa de Assembleia da República que eclodiu o aludido Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril.
E fazendo incidir a nossa objectiva sobre a aludida alínea c) da autorização legislativa em menção, logo deparamos com um argumento a favor da tese que sufragamos na antecedente 2.ª conclusão, pois, falando-se ali
«em definir o tipo legal de crime de condução de veículos [...]»
, parece-nos que já está a tomar posição quanto à qualificação da infracção em causa e, ao mesmo tempo, a alertar o legislador para tal efeito.
Por outro lado, feita a exegese do Decreto-Lei n.º 123/90, parece-nos também que o seu autor, ao revogar o penúltimo parágrafo do artigo 46.º, n.º 1 - onde se caracterizava a infracção nele compendiada como contravenção -, nada mais quis do que suprimir tal reputação e qualificá-la como crime e punindo o que nele incorresse com pena mais severa.
Só que o não referiu expressamente, certamente por lapso ou esquecimento - pois outra razão não se enxerga -, circunstância que não impede o julgador - mal-grado a competência para a definição de crimes pertencer à Assembleia da República ou ao Governo, no uso da autorização legislativa, repita-se -, de proceder ele próprio à caracterização da figura jurídica que lhe foi presente.
Mas há ainda mais um argumento a favor da orientação que nos arrogamos.
Extrai-se ele da interpretação do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, diploma este decretado sob a guarida da mesma autorização legislativa, atrás indicada.
Determina, assim, tal normativo legal:
1 - A condução nas vias públicas ou equiparadas de motociclos, ciclomotores e velocípedes só é permitido a quem estiver habilitado para o efeito [...]
E mais adiante dá-nos o artigo 46.º as seguintes instruções:
1 - A condução de motociclos A 3 e A 2 em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º constitui crime punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
2 - A condução de motociclos A 1 em infracção à mesma disposição legal constitui igualmente um crime punível com prisão até oito meses ou multa até 80 dias.
3 - A condução de ciclomotores em infracção àquela disposição legal constitui também crime punível com prisão até seis meses ou multa até 60 dias.
4 - A condução de velocípedes com motor em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º constitui crime punível com prisão até seis meses ou multa até 60 dias.
De harmonia com tais legais determinações, que consagram uma situação paralela à consignada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/90 - se bem que muito menos grave, dada a qualidade dos veículos sobre que incide -, apura-se que a lei qualifica como crime a condução nas vias públicas ou equiparadas de motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor sem que os respectivos condutores se achem legalmente habilitados.
Ora, não seria razoável nem justo que numa situação semelhante - mas até mais grave - a condução de veículos ligeiros ou pesados sem que os seus condutores se encontrassem legalmente habilitados outra terapêutica jurídica tivesse.
6 - Em conclusão:
A omissão da caracterização da infracção constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, deve ser colmatada, emprestando-se-lhe a dignidade de crime.
Procede, assim, a bem elaborada argumentação deduzida pelo ilustre procurador-geral-adjunto e, consequentemente, não se dá acolhimento à não menos erudita alegação do recorrido.
7 - Destarte e pelos expostos fundamentos, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:
1.º Confirmar o douto acórdão recorrido; e
2.º Fixar a jurisprudência, com carácter obrigatório, pela forma seguinte:
Constitui crime, e não contravenção, a infracção constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril.
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no artigo 444.º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 20 de Maio de 1992. - Manuel da Rosa Ferreira Dias - Bernardo Guimarães Fischer Sá Nogueira - José Alexandre Lucena Vilhegas do Valle - Luís Vaz de Sequeira - Noel da Silva Pinto - Armando Pinto Bastos - José Henrique Ferreira Vidigal - António Cerqueira Vahia - Vítor Manuel Lopes de Sá Pereira - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo.