Artigo 18.º-A
Revisão oficiosa da liquidação
Redação registada como em vigor em 18/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º
2 - São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.