Artigo 7.º
Taxas normais - automóveis
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)Taxas por centímetros cúbicos(em euros)Parcela a abater(em euros)
Até 1 000...1,09849,03
Entre 1 001 e 1 250...1,18850,69
Mais de 1 250...5,616 194,88
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro)Taxas(em euros)Parcela a abater(em euros)
Até 99...4,62427,00
De 100 a 115...8,09750,99
De 116 a 145...52,565 903,94
De 146 a 175...61,247 140,17
De 176 a 195...155,9723 627,27
Mais de 195...205,6533 390,12
Veículos a gasóleo
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro)Taxas(em euros)Parcela a abater(em euros)
Até 79...5,78439,04
De 80 a 95...23,451 848,58
De 96 a 120...79,227 195,63
De 121 a 140...175,7318 924,92
De 141 a 160...195,4321 720,92
Mais de 160...268,4233 447,90
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro)Taxas(em euros)Parcela a abater(em euros)
Até 110...0,4443,02
De 111 a 115...1,10115,80
De 116 a 120...1,38147,79
De 121 a 130...5,27619,17
De 131 a 145...6,38762,73
De 146 a 175...41,545 819,56
De 176 a 195...51,387 247,39
De 196 a 235...193,0134 190,52
Mais de 235...233,8141 910,96
Veículos a gasóleo
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro)Taxas(em euros)Parcela a abater(em euros)
Até 110...1,7211,50
De 111 a 120...18,961 906,19
De 121 a 140...65,047 360,85
De 141 a 150...127,4016 080,57
De 151 a 160...160,8121 176,06
De 161 a 170...221,6929 227,38
De 171 a 190...274,0836 987,98
Mais de 190...282,3538 271,32
2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.
e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)Taxas por centímetros
cúbicos(em euros)Parcela a abater(em euros)
Até 1 250...5,303 331,68
Mais de 1 250...12,5812 138,47
3 - Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 (euro) no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 (euro) relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a (euro) 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 - (Revogado.)
8 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.
9 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo.
10 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO(índice 2) resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.