- 1 -A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo.
- 2 -O imposto é liquidado anualmente, relativamente a cada sujeito passivo, integrando todos os veículos matriculados ou registados a 1 de janeiro.
- 3 -A liquidação do imposto referida no número anterior é obtida pelo próprio sujeito passivo através do portal das finanças, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.
- 4 -No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, a liquidação do imposto é obtida por solicitação do sujeito passivo através do portal das finanças, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -A liquidação do imposto pode ainda ser obtida em qualquer serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo que não esteja abrangido pelas notificações eletrónicas previstas no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário nem pela obrigação prevista no n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
- 7 -A liquidação do imposto é obtida em qualquer serviço de finanças sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional, bem como nos casos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 17.º;
- b)Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita à Autoridade Tributária e Aduaneira efetuar a respetiva liquidação.
- 8 -O sujeito passivo comprova, até ao último dia do mês de fevereiro, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, os pressupostos das isenções de que beneficie, com exceção das seguintes:
- a)As relativas a veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)As relativas aos veículos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)As relativas a veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º;
- d)As relativas aos veículos previstos nas alíneas f), g) e i) do n.º 1 do artigo 5.º, quando os pressupostos tenham sido previamente comunicados pelo organismo público responsável;
- e)As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, salvo no primeiro ano em que o sujeito passivo requeira o benefício ou quando opte por usufruir do benefício relativamente a outro veículo;
- f)As previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
- 9 -A liquidação referida no n.º 2 abrange somente os veículos de cuja informação a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha até ao último dia de fevereiro de cada ano.
- 10 -No momento da liquidação do imposto, é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto.
- 11 -Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a (euro) 10.'
Artigo 16.º — Liquidação
AlteradoVersão 5Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026
Decreto-Lei n.º 161/2026 - 1.ª Série(04/08/2026)
Alterado
Alterado
Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2016
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2014 a 31/12/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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