Artigo 17.º
Prazo para liquidação e pagamento
Redação registada como em vigor em 29/06/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º