- 1 -Ao valor tributável determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4 % às pessoas coletivas e de 0,7 % às pessoas singulares e heranças indivisas.
- 2 -Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 1 000 000 (euro) e igual ou inferior a 2 000 000 (euro), ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
- 3 -Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 2 000 000 (euro), ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1,5 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
- 4 -O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 %, sendo sujeito à taxa marginal de 1 % para a parcela do valor que exceda 1 000 000 (euro) e seja igual ou inferior a 2 000 000 (euro), e à taxa marginal de 1,5 % para a parcela que exceda 2 000 000 (euro).
- 5 -Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, a taxa é de 7,5 %.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
- 7 -Os prédios referidos no n.º 4 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 135.º-F — Taxa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 31/12/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/08/2017 a 31/12/2017
Lei n.º 85/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/01/2017 a 18/08/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Comparar com a versão em vigorReferências (4)
- Artigo 135-C.º
- N.º 1 do Artigo 135-C.º
- N.º 1 do Artigo 135-D.º
- N.º 1 do Artigo 63-D.º