Artigo 58.º
Peritos avaliadores permanentes
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, pelo menos um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 56.º
2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças.
3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais.