Artigo 68.º
Remunerações e transportes
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAPU, as remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos auxiliares locais.
2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.
3 - Ficam a cargo das câmaras municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua pretensão.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º