- 1 -Para efeitos da liquidação, deve o interessado fornecer os seguintes elementos:
- a)A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o ato ou contrato respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens ou direitos transmitidos;
- b)O valor atribuído aos bens, com especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido no valor patrimonial tributário dos respectivos prédios;
- c)Informação sobre se a aquisição vai ou não ser feita no âmbito de um dos actos ou contratos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, juntando cópia do respectivo documento nos casos previstos nas suas alíneas a) e b);
- d)Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto.
- 2 -Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros em que estes já se encontrem determinados com base em projecto de construção aprovada pela câmara municipal, deve o interessado juntar à declaração referida no artigo anterior cópia da planta de arquitectura devidamente autenticada.
- 3 -Quando se tratar de alienação de heranças ou de quinhões hereditários, devem declarar-se todos os bens imóveis e indicar-se a quota-parte que o alienante tem na herança.
- 4 -Em caso de transmissão parcial de prédios inscritos em matrizes cadastrais, devem declarar-se as parcelas compreendidas na respectiva fracção do prédio.
Artigo 20.º — Conteúdo da declaração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Original