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Artigo 23.ºLiquidações com base em documentos oficiais

Vigente desde: 12/11/2003
Nas transmissões operadas por divisão, partilha, arrematação, venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção ou conciliação, servem de base à liquidação os correspondentes instrumentos legais.

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Em vigor desde 12/11/2003