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Artigo 32.ºIsenção técnica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2007
1 -Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a (euro) 10 por cada documento de cobrança que for de processar.
2 -O limite a que se refere o número anterior é elevado para (euro) 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2007

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2003 a 30/12/2007

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