Artigo 40.º
Prescrição
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - O IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.
2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.