Artigo 41.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 12/11/2003.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.