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Artigo 46.ºReembolso do imposto

Vigente desde: 12/11/2003
1 -Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectua-se o respectivo reembolso.
2 -Não há lugar a anulação sempre que o montante de imposto a anular seja inferior a (euro) 10.
3 -São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária que são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2003