Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºIsenções

AlteradoVersão 6Vigente desde: 14/06/2021
Ficam isentos de IMT:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento;
c) As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, que são mantidas nos termos da respectiva lei;
d) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
f) As aquisições de bens para fins religiosos, efectuadas por pessoas colectivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa;
g) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável;
h) As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
i) As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas pagas;
j) As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor de (euro) 80000, independentemente de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite;
l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização dos seus fins estatutários.
m) Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelas entidades referidas na alínea a).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2021

Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 30/03/2016 a 13/06/2021

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 4

Em vigor de 31/12/2010 a 29/03/2016

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/12/2008 a 30/12/2010

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/12/2006 a 30/12/2008

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2003 a 28/12/2006

Comparar com a versão em vigor