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Artigo 27.ºFormalidades da participação

Vigente desde: 12/11/2003
1 -A participação a que se refere o artigo 26.º é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários.
2 -Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de liquidação do imposto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/11/2003