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Artigo 6.ºIsenções subjectivas

Vigente desde: 12/11/2003
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2003