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Artigo 23.ºExigência do número fiscal

Vigente desde: 30/11/2011
1 -Os sujeitos passivos do IMI, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, proceder à identificação dos prédios com o respectivo número de identificação fiscal.
2 -Ao incumprimento da obrigação prevista no número anterior é aplicável o disposto no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/11/2011