Artigo 11.º
Alterações ao Código do IRS
Redação registada como em vigor em 31/10/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os artigos 2.º e 21.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, com excepção dos abonos de família e das respectivas prestações complementares, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos, bem como dos subsídios de refeição até à concorrência do respectivo limite legal acrescido de 50%;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:
a) Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 ou por 1,85, consoante os casos, dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
2 - As alterações introduzidas pelo número anterior produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.