Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece o regime de intervenção do fundo de calamidades, definindo as respectivas condições de atribuição, forma e montantes das medidas de apoio financeiro.
O presente regulamento estabelece o regime de intervenção do fundo de calamidades, definindo as respectivas condições de atribuição, forma e montantes das medidas de apoio financeiro.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do capítulo II do Regulamento anexo à Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho, têm acesso aos apoios financeiros criados pela presente portaria as entidades que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo I que, nas regiões nele definidas, tenham sofrido, em virtude da ocorrência da seca verificada nos meses de Fevereiro e Março ou da chuva intensa ocorrida nos meses de Maio e Junho, uma quebra de produção dessas culturas superior a 20% e que, no ano de 1997, hajam celebrado seguro de colheitas e tenham aderido ao fundo de calamidades.
Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do capítulo II do Regulamento anexo à Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho, consideram-se as seguintes datas de ocorrência de calamidade:
a) Seca: 1 de Fevereiro a 31 de Março;
b) Chuvas intensas: 1 de Maio a 30 de Junho.
Às entidades referidas no artigo 2.º será atribuída uma subvenção em capital, não reembolsável, destinada a compensar os prejuízos decorrentes da quebra de produção verificada nas culturas e regiões afectadas e uma moratória com bonificação de juros.
A subvenção de capital não incidirá sobre a produção objecto de indemnização a atribuir no âmbito do seguro de colheitas relativo à campanha de 1996-1997.
A subvenção de capital será calculada da seguinte forma:
a) Cereais de sequeiro de Outono-Inverno (trigo-mole, cevada, triticale e centeio) - o cálculo da subvenção é função do diferencial entre 80% da produtividade decorrente da apólice de seguro de colheitas da campanha de produção de 1996-1997 (campanha de comercialização de 1997-1998) e a produtividade obtida na mesma campanha e do preço de intervenção, acrescido da ajuda co-financiada;
b) Trigo-duro e aveia para grão - o cálculo da subvenção é função do diferencial entre 80% da produtividade decorrente da apólice de seguro de colheitas da campanha de produção de 1996-1997 e a produtividade obtida na mesma campanha e do preço de intervenção. Tal subvenção incidirá sobre as quebras de produção até ao limite de 60% da produção segura;
c) Vinha - o cálculo da subvenção é função do diferencial entre 80% da produtividade decorrente da apólice de seguro de colheitas da campanha de produção de 1996-1997 e a produtividade obtida na mesma campanha e do preço da campanha de produção de 1995-1996;
d) Tomate para indústria - o cálculo da subvenção é função do diferencial entre 80% da produtividade decorrente da apólice de seguro de colheitas da campanha de produção de 1996-1997 e a produtividade obtida na mesma campanha e do preço mínimo à produção;
e) Batata, melão e cereja - o cálculo da subvenção é função do diferencial entre 80% da produtividade decorrente da apólice de seguro de colheitas da campanha de produção de 1996-1997 e a produtividade obtida na mesma campanha e do preço da campanha de produção de 1995-1996. Tal subvenção incidirá sobre as quebras de produção até ao limite de 60% da produção segura.
As candidaturas às medidas de apoio previstas neste regulamento são apresentadas pelos interessados junto das direcções regionais de agricultura competentes ou das entidades para o efeito designadas pelos organismos pagadores, sempre que se justifique.
As entidades receptoras das candidaturas procederão à respectiva certificação, após prévio controlo administrativo.
As candidaturas que forem objecto de certificação serão posteriormente enviadas para o INGA, caso respeitem a cereais de sequeiro Outono-Inverno, incluindo trigo-duro e aveia para grão, e para o IFADAP, nos restantes casos, organismos que procederão ao pagamento da subvenção de capital prevista no artigo 4.º
Ao INGA e ao IFADAP compete, igualmente, o acompanhamento e a fiscalização das operações relativamente às quais assumem como entidade pagadora, cabendo-lhes também a responsabilidade pela recuperação das verbas indevidamente pagas acrescidas de juros e pela promoção de procedimento criminal, sendo caso disso.
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente regulamento não poderão ultrapassar 4,5 milhões de contos.
O valor dos encargos será suportado pelas verbas do programa SIPAC, projecto «Fundo de calamidades», que será, para o efeito, reforçado com as verbas necessárias.
2 - Caso o montante global das candidaturas exceda a verba referida no número anterior, as ajudas serão atribuídas proporcionalmente em função das candidaturas apresentadas, com referência a cada tipo de cultura a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da medida prevista neste regulamento.