1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, de acordo com o previsto no número seguinte;
b) A criação líquida de emprego.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o contrato de trabalho deve ser celebrado com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional:
a) Há pelo menos 6 meses consecutivos;
b) Há pelo menos 3 meses consecutivos, desde que não tenha concluído o ensino básico ou que tenha 45 anos ou mais ou que seja responsável por família monoparental ou cujo cônjuge se encontre igualmente em situação de desemprego;
c) Que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2:
a) São equiparadas a desempregado as pessoas inscritas no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição;
b) O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que há criação líquida de emprego quando:
a) O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
b) O empregador registar, a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.
6 - A obrigação referida na alínea b) do número anterior deve ser mantida pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro.
7 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas referidas no n.º 3 do artigo 2.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do n.º 5.
8 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 5 e do n.º 6 do presente artigo, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice ou de despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que a empresa comprove esse facto.
9 - Nos casos previstos no n.º 9 do artigo 5.º, durante a suspensão do apoio, suspende-se, também, a obrigação de manutenção do nível de emprego prevista na alínea b) do n.º 5 do presente artigo.
10 - O empregador tem direito a um prémio de conversão, estando obrigado a cumprir o disposto na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6 do presente artigo, em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela Medida Estímulo 2012 ou pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador.
11 - O empregador não pode contratar, ao abrigo da Medida, mais de 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo.